TJMA - 0845853-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:16
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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17/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:22
Juntada de despacho
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31/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:29
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:35
Juntada de petição
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30/10/2023 14:33
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 15:38
Juntada de petição
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06/10/2023 14:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:29
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 01:20
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e face a interposição da apelação ID 102906144, de 02/10/2023,, intimo a parte requerida/apelada, através de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/2015 .
São Luís, 04 de outubro de 2023 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445 -
04/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:37
Juntada de apelação
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12/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845853-74.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCIMAR GONCALVES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A, JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: Tratam-se de Embargos de Declaração proposto por JUSCIMAR GONCALVES DUTRA, em petição de ID. 92753091 em face da Sentença de ID. 92522800, suscitando esclarecimento.
Relata, em suma, que houve omissão na referida decisão haja vista que não foram considerados os documentos comprobatórios da fraude (contrato de empréstimo, documentos pessoais da requerente e procuração ad judicia), que evidenciariam a ilegalidade do contrato de empréstimo objeto da presente ação, devendo, portanto, ser sanada.
Intimado o Embargado se manifestou no ID. 95861257, requerendo que sejam rejeitados, tendo em vista que é mero inconformismo da parte ré, devendo ela ter utilizado do remédio recursal adequado para suas pretensões.
Eis o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamente por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida.
No caso em comento, observo que a sentença de ID 92522800, se manifestou suficientemente quanto aos argumentos suscitados acerca da matéria.
A omissão que autoriza os Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, em especial, no que tange à falta de manifestação do Juízo sobre os pedidos constante na inicial ou da defesa.
A omissão sobre a análise de determinado aspecto da prova ou tese jurídica não enseja o oferecimento dos embargos de declaratórios.
No que diz respeito aos argumentos da embargante de que não foi tratada a questão, este Juízo a apreciou, sendo claro, conciso e coerente ao proferir a decisão, conforme o seguinte trecho, vejamos: Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
Destarte, percebo que a parte ré conseguiu comprovar fato impeditivo do direito da autora, visto que realizou a juntada do instrumento do contrato e da transferência bancária (ID nº 80469807 e 80469806).
Destaco que a parte autora sequer impugna a titularidade da conta referida, e tampouco o recebimento do valor.
Pelo contrário, deixa incontroversa tal questão, portanto, desnecessária a juntada de extratos ou outros documentos a conta relacionada, o que seria apenas para o caso de negativa de titularidade.
Assim é que torna inclusive preclusa a oportunidade para impugnar os documentos, na forma do art. 428, inciso I, do CPC de 2015, “for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”, logo, reputo autêntico os documentos acostados pela suplicada, e não impugnados.
Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016 “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”.
Assim sendo, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, inclusive, a parte autora reconhece a assinatura como sua.
Dessa forma, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Assim, nota-se, de forma clara, que no caso dos autos, não há que se falar em omissão na decisão com as manifestações da parte ou as provas dos autos, isto é, não se ressente a decisão embargada de omissão alguma ou contradição, emergindo dos argumentos da embargante a nítida intenção de discutir novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, de modo que, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro.
Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei).
Assim, considerando que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse.
Dispositivo Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto , no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vicio na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a sentença de ID. 92522800 nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
06/09/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:16
Decorrido prazo de JUSCIMAR GONCALVES DUTRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:16
Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:16
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:46
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/06/2023 17:54
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:54
Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 17:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845853-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCIMAR GONCALVES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A, JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JUSCIMAR GONÇALVES DUTRA em face de BANCO DAYCOVAL CARTÕES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que ao analisar seu extrato do INSS percebeu descontos mensais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); referente ao Contrato de empréstimo realizado pela instituição bancária ré sob o nº 50-011148243/22, inserido pelo Banco réu em 03-06-2022, com renovação de operação a ser pagos em 84 parcelas e com crédito de troco de R$ 15.659,37 (quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais).
Aduz que não realizou tal contrato e ao final, requereu a procedência da ação para que seja deferida a restituição em dobro dos descontos efetuados, declaração de nulidade do contrato objeto da ação e indenização por dano moral.
Instrui com os documentos essenciais.
Concedida antecipação de tutela para suspensão na ID 73772618.
Habilitação da requerida na ID74569614.
Interposto agravo de instrumento na Id 75627644 com decisão na ID 76138246.
Ata de audiência de conciliação frustrada na ID 79972007.
A parte promovida apresentou contestação ao id. 80469803 no qual arguiu, em suma, que o contrato objeto da lide foi regularmente contratado, tendo sido assinado pela autora e liberado na conta corrente do requerente, apresentados mesmos documentos.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Acostou documentos, inclusive contrato assinado pela autora e comprovante de envio do valor (ID Nº 80469806 e 80469807).
Não sobreveio réplica, conforme certidão na ID 83179952.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a requerida se manifestou na id 86961712.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
No que diz respeito à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, por ausência de tentativa de resolução do caso de forma administrativa, verifico que, há resistência a demanda o que por si só caracteriza o interesse na pretensão.
Contudo, como já é cediço, não é necessário o esgotamento da via administrativa para caracterizar a falta do interesse processual no feito, razão pela qual indefiro a preliminar.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Passo ao exame de mérito.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia declaração de nulidade dos descontos supostamente efetuados de forma arbitrária pelo requerido em seu benefício do INSS e requer a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
Os fatos controvertidos dos autos encontram-se consubstanciados em saber se houve excesso por parte do requerido e se agiu em desconformidade com a lei e ao contrato celebrado com a parte autora.
Primeiramente dizer que os fatos concretos narrados na inicial permitem à aplicação do CDC, legitimamos esses argumentos mediante o comando contido no Verbete Sumular nº 297 do STJ.
Nesse sentido, não podemos olvidar ser cabível a inversão do ônus da prova, portanto, ao presente caso fica de já aplicado o regramento contido no art. 6º inciso VIII do CDC, cabendo, assim, a requerida a comprovação de fatos que modifique, desconstitua ou elimine os direitos alegados pelo autor.
O art. 373 do CPC, pontua que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu comprovar a existência de fatos impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado.
Ademais, ressalto que o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante do entendimento acima epigrafado temos que o caso concreto terá que ser analisado pelas vias da validade do negócio jurídico, assim, temos que analisar a validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
Destarte, percebo que a parte ré conseguiu comprovar fato impeditivo do direito da autora, visto que realizou a juntada do instrumento do contrato e da transferência bancária (ID nº 80469807 e 80469806).
Destaco que a parte autora sequer impugna a titularidade da conta referida, e tampouco o recebimento do valor.
Pelo contrário, deixa incontroversa tal questão, portanto, desnecessária a juntada de extratos ou outros documentos a conta relacionada, o que seria apenas para o caso de negativa de titularidade.
Assim é que torna inclusive preclusa a oportunidade para impugnar os documentos, na forma do art. 428, inciso I, do CPC de 2015, “for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”, logo, reputo autêntico os documentos acostados pela suplicada, e não impugnados.
Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016 “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”.
Assim sendo, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, inclusive, a parte autora reconhece a assinatura como sua.
Dessa forma, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito ao autor, não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Isto posto, com base nos argumentos retromencionados, REVOGO a tutela antecipada concedida, e JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), todos os pedidos postulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023 -
21/05/2023 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 21:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:11
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 07:40
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
08/04/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
03/03/2023 12:30
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845853-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JUSCIMAR GONCALVES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A, JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 ESPÓLIO DE: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, sem manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz titular da 4º Vara Cível -
15/02/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:38
Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 16:38
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845853-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JUSCIMAR GONCALVES DUTRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A, JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 ESPÓLIO DE: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
16/11/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:08
Juntada de contestação
-
08/11/2022 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/11/2022 08:50
Conciliação infrutífera
-
08/11/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/11/2022 15:40
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:39
Juntada de petição
-
07/09/2022 21:26
Juntada de petição
-
01/09/2022 17:32
Juntada de termo
-
18/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/08/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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