TJMA - 0820022-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/03/2024 13:37
Juntada de petição
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17/03/2024 04:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 09:27
Desentranhado o documento
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12/03/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:09
Juntada de termo
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27/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:08
Juntada de petição
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01/12/2023 10:01
Juntada de petição
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820022-63.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA - MA13727, EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de execução de sentença promovida por FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BARBOSA, visando ao recebimento do crédito das parcelas retroativas, em razão de sentença transitada em julgado, referente ao processo nº 0502278-32.2012.8.10.0001, que tramitou nesta Vara, consoante Acórdão de ID num. 11654498 - págs. 1 a 5.
Em ID. num. 84043031, se vê a sentença que julgou procedente a execução e homologou os cálculos constantes nos autos (ID. num. 71608797 - págs. 1 a 4) no importe de R$ 154.739,06 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, devidos ao exequente e advogado/MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA.
Após trânsito e julgado da aludida decisão foram expedidos Ofício Requisitório de Precatório em favor da exequente(ID. num. 96740501) e de Pequeno Valor em favor do advogado Manoel Henrique Santos Lima(ID. num. 96159900).
O executado/ESTADO DO MARANHÃO, em petição de ID Num. 100494831 - Pág. 1, requereu juntada do DJO no ID Num. 100494832 - Pág. 1.
Em petição de ID Num. 101351810 - Pág. 1, o advogado/MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, informou os dados bancários para levantamento dos honorários sucumbenciais.
Posteriormente, em petição de ID Num. 96881270 - Pág. 1, requereu que seja incluído o advogado Manoel Henrique Santos Lima na aba honorários contratuais, conforme instrumento contratual estipulado no percentual de 30% (trinta por cento).
Vieram conclusos.
Relatei.
DECIDO.
De fato, observo que a decisão homologatória (ID.
Num. 84043031) foi cumprida.
Todavia, verifico que o Ofício Requisitório de Precatório enviado a COORPRE do TJ/MA foi emitido sem que nele constasse a informação do destaque dos honorários contratuais do causídico do exequente (ID.
Num 96740501).
Constato ainda que em petição de ID.
Num. 96881270, cuja juntada aos autos se deu em 13.07.2023, o causídico identificou tal cenário e fez a juntado do contrato dos honorários contratuais, oportunidade em que requereu a inclusão do percentual pactuado naquele expediente.
Desta feita, chamo o feito à ordem, e determino o cancelamento do Ofício Requisitório de Nº #5299 (ID.
Num. 96740501).
Assim, DETERMINO a SEJUD que expeça Ofício a COORPRE/TJ-MA para ciência desta decisão, certificando nos autos a confirmação do referido cancelamento por parte daquele Coordenadoria.
Com as informações prestadas pela COORPRE/TJ-MA, DETERMINO que se expeça novo Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando-se os termos da sentença de ID.
Num. 84043031, bem como os cálculos de ID.
Num. 71608797 - págs. 1 a 4, acrescentado, desta vez, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%(trinta por cento) em favor do advogado supracitado, conforme contrato de honorários (ID.
Num 96881274).
Com relação ao pedido de ID.
Num. 101351810, atinentes a expedição de alvará por transferência, frente ao depósito voluntário realizado pelo executado/ESTADO DO MARANHÃO, de acordo com os documentos colacionados sob ID Num. 100494832, informam a este Juízo que o crédito atinente ao pagamento do RPV dos honorários advocatícios de sucumbências, foi efetivamente depositado em conta judicial.
Razão pela qual, REINTERO os termos consignados na Sentença proferida sob ID. num. 84043031, e por conseguinte, em observância ao art. 8º, §§ 4º e 5º, da PORTARIA CONJUNTA – 342020, DETERMINO que sejam tomadas as medidas necessária e se proceda com a expedição de alvará por transferência via SISCONDJ do valor de R$ 14.067,19 (quatorze mil e sessenta e sete reais, e dezenove centavos) depositados na conta judicial nº 2200132307107 vinculada a este Juízo para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 4323-0, conta corrente n.º 10.792-1, em favor de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA , portador do CPF n.º *19.***.*92-66.
Cumpridas as determinações e esgotados os prazos, inclusive quanto a expedição de novo ofício requisitório de precatório, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Por fim, DETERMINO a SEJUD proceder a correção no assunto, fazendo constar CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
28/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 13:53
Juntada de termo
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29/09/2023 13:15
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2023 22:46
Outras Decisões
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21/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:22
Juntada de petição
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31/08/2023 16:12
Juntada de petição
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17/07/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 23:13
Juntada de petição
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12/07/2023 15:00
Juntada de termo
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05/07/2023 10:37
Juntada de Ofício
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04/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/06/2023 09:12
Juntada de petição
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19/06/2023 12:31
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:35
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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25/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/03/2023 11:16
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820022-63.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA - MA13727, EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA promovida por FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BARBOSA, visando ao recebimento do crédito das parcelas retroativas, em razão de sentença transitada em julgado, referente ao processo nº 0502278-32.2012.8.10.0001, que tramitou nesta Vara, consoante Acórdão de ID Num. 11654498 - Pág. 1 a 5.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Despacho (ID Num. 18386184 - Pág. 1) onde determinou-se a intimação do executado para impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Em petição de ID Num. 21521523 - Pág. 1, o advogado/MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, informou que não mais conduzirá os atos na ação de execução, devido a quebra contratual da parte exequente, oportunidade em que requereu que seja descontado os serviços avençados via contratual.
Pedido de Habilitação do advogado/JOHN PAUL PESSOA BARBOSA, OAB/MA 13727 (ID Num. 21970419 - Pág. 1).
Juntados cálculos da Contadoria Judicial (ID Num. 42548928 - Pág. 1).
O executado/Estado do Maranhão em petição (ID Num. 24393836 - Pág. 1) concordou com os cálculos realizados pela contadoria, oportunidade em que requereu que não haja condenação em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação à execução nos autos em tela, ex vi do art. 1º-D, da Lei Federal nº 9494/97, alterado pela MP nº 2.180-35/01, e do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como requereu a a revogação da justiça gratuita conferida à parte exequente, tendo em vista que receberá montante suficiente para arcar com as custas processuais.
Enquanto o exequente insurgiu-se dos cálculos (ID Num. 46859670 - Pág.1 a 2), face não ter sido incluído os honorários advocatícios do processo de conhecimento, os quais foram arbitrados em 10% do valor da condenação pelo TJMA quando do julgamento da apelação, bem como requereu a habilitação do advogado/Ediney Vaz Conceição.
Deferido o pedido de habilitação (ID Num. 62352687 - Pág. 1), e determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para inclusão dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, os quais foram atualizados (ID Num. 71608797 - Pág. 1 a 4) no importe de R$ 154.739,06 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, ambos manifestaram sua concordância (ID Num. 75164849 - Pág. 1 e ID Num. 75498347 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
No que diz respeito ao pedido de execução dos honorários advocatícios de execução.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".Grifei.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Grifei.
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º - D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: "Art. 85 . (...) omissis. (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, não há falar em fixação de honorários de execução, tendo em vista que não houve impugnação e o valor total exequendo ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
O executado/impugnante, por ocasião da sua impugnação/manifestação requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a parte exequente teria condições de arcar com o pagamento das custas, face evidente a aptidão financeira para arcar com os ônus de sua sucumbência quando receber o seu crédito, subsumindo-se perfeitamente às disposições do art. 98, §3º, CPC.
No caso em análise, a justiça gratuita foi deferida em 2012, por ocasião da decisão que julgou improcedente o feito, em seguida, o réu foi citado e, quando da apresentação da petição de ID Num. 19164772 - Pág. 1, não houve qualquer manifestação.
De acordo com o art 100 do CPC, a justiça gratuita postulada na inicial deverá ser impugnada na contestação, verbis; "Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Desse modo, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita, mesmo porque, não restou demonstrado qualquer fato novo da condição do exequente a ensejar a sua revogação, ademais, como dito alhures, o momento adequado para requerê-la encontra-se precluso, art. 507, do CPC.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos (ID Num. 71608797 - Pág. 1 a 4) no importe de R$ 154.739,06 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, devidos ao exequente e advogado/MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA .
Sem custas, face isenção legal.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução, face não ter sido apresentada impugnação (art. 85, § 7º, do CPC e . art. 1º - D, da Lei nº 9.494/97.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento nos termos da planilha de cálculos de ID Num. 71608797 - Pág. 1 a 4, cujo valor total exequendo é de R$ 140.671,87 (cento e quarenta mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), devido à parte exequente/FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BARBOSA, e o valor de R$ 14.067,19 (quatorze mil, sessenta e sete reais e dezenove centavos), referente aos honorários do processo de conhecimento devidos ao advogado/MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
08/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:46
Juntada de petição
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01/09/2022 11:53
Juntada de petição
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26/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820022-63.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA - MA13727, EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procedo a intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 5 de agosto de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/08/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/07/2022 14:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/03/2022 07:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:26
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/03/2021 09:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2020 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BARBOSA em 02/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 13:32
Juntada de petição
-
16/07/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 10:24
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2019 10:35
Juntada de petição
-
07/06/2019 02:13
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 06/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2019 15:05
Juntada de diligência
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15/05/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 17:40
Juntada de petição
-
24/04/2019 11:16
Juntada de Ofício
-
24/04/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2018 14:21
Conclusos para despacho
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12/05/2018 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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