TJMA - 0800527-60.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:15
Baixa Definitiva
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31/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DUARTE DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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09/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800527-60.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DUARTE DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N. º 441/2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial.
Narra a parte autora que sofreu indevidamente o desconto de um título de capitalização no valor de R$ 200,00.
Requereu a tutela de urgência, o cancelamento do respectivo contrato de abertura de conta corrente, a repetição do indébito, na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id 24151068) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o banco a cancelar o contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por novo desconto até o limite de R$ 10.000,00, e a restituir, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no valor de R$ 400,00. (Id 24151096) 3.
Recurso.
Suscita a prescrição.
No mérito, insiste na regularidade da contratação.
Alega o descabimento da repetição do indébito, pois a cobrança é legítima.
Aduz que inexiste dano moral, e, por eventualidade, pugna pela redução do valor indenizatório (Id 24151099) 4.
Julgamento.
Rejeito a preliminar, pois aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Quanto ao mérito, a parte autora queixa-se da cobrança de um título de capitalização sem contratação prévia, de modo que incumbia ao banco o ônus de comprovar a existência e validade do contrato, mas no caso vertente, não juntou o termo de adesão ou qualquer outro elemento que demonstre a adesão da parte recorrida para amparar a cobrança impugnada.
Portanto, os danos materiais são devidos e estão demonstrados pelo extrato bancário acostado na exordial.
Quanto ao pedido de reforma no tocante ao dano moral, inexiste interesse da parte recorrente, vez que tal pleito foi julgado improcedente pelo juiz da origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 26 de junho de 2023 (sessão por videoconferência).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
04/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:19
Juntada de petição
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22/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 14/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DUARTE DA COSTA em 14/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 14/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 14/06/2023 06:00.
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20/06/2023 11:43
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800527-60.2019.8.10.0207 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DUARTE DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 26 de junho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
07/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2023 10:19
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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