TJMA - 0800599-82.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 16 de março de 2023.
Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula nº 203117 -
10/02/2023 10:27
Baixa Definitiva
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10/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 14:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NUNES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800599-82.2021.8.10.0108 APELANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB MA14005-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA G.
DE ANDRADE (OAB MG78069-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
APRESENTADO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa de 03% (três por cento) do valor da causa.
II.
O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
III.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO NUNES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pindaré-mirim/MA que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.” Sustenta a parte apelante em razões recursais (ID 20358949), que o juízo de base equivocou-se ao arbitrar multa por litigância de má-fé.
Aduz que a condenação em litigância de má-fé, no percentual de 3%, pode causar prejuízos a parte apelante, posto que o montante auferido mensalmente pelo consumidor não alcança sequer o correspondente ao salário mínimo, representando clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana.
Menciona que se trata de pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não contratou, não solicitou.
Requer o provimento do recurso, para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Pugna ainda pela justiça gratuita, e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões, (ID 20358953).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, no percentual de 03% (três por cento).
Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa.
Que seja mantida a justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA),11 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO NUNES - CPF: *03.***.*63-25 (REQUERENTE) e provido
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11/12/2022 19:00
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:30
Recebidos os autos
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22/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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