TJMA - 0821285-67.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 15:44
Juntada de petição
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19/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821285-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYSSIA SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.372,49 ( dois mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 77026163.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
11/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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28/09/2022 13:41
Realizado cálculo de custas
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23/09/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 10:31
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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23/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821285-67.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THYSSIA SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais promovida por Thyssia Soares Ribeiro em face de Mateus Supermercados S/A, todos qualificados.
Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (ID 66844468), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória.
Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório.
Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 66844468), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários como avençados e custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, desse modo ficará a cargo da parte demandada, conforme definido na avença.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor das custas finais.
Em seguida, intime-se a parte devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de agosto de 2022.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:10
Homologada a Transação
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15/05/2022 00:55
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:23
Recebidos os autos
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13/05/2022 11:23
Juntada de despacho
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03/08/2021 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/07/2021 11:09
Juntada de contrarrazões
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22/06/2021 20:14
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:12
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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16/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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13/06/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:09
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:05
Juntada de apelação
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17/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 10:54
Conclusos para despacho
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22/03/2019 10:54
Juntada de Certidão
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12/02/2019 14:06
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 11/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 14:33
Juntada de petição
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28/01/2019 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2019.
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25/01/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 09:12
Conclusos para decisão
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30/09/2018 00:53
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 27/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 17:05
Juntada de petição
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20/09/2018 17:01
Expedição de Outros documentos
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05/09/2018 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2018.
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05/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 18:42
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2018 08:34
Juntada de termo
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21/09/2017 13:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2017 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2017 12:44
Expedição de Mandado
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28/06/2017 12:21
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2017 16:25
Conclusos para decisão
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22/06/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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