TJMA - 0827220-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:38
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:38
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:59
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:58
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 16:23
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827220-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HERBERT LUIS VIVEIROS, PAULO ROBERTO VIVEIROS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - OAB/MA 13126, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA 17180 REQUERIDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., C&A MODAS LTDA., IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB/BA 16021-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
04/12/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:40
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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04/11/2022 23:23
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:50
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:50
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:35
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827220-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERBERT LUIS VIVEIROS, PAULO ROBERTO VIVEIROS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - OAB/MA 13126, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA 17180 REQUERIDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., C&A MODAS LTDA., IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB/BA 16021-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por HERBERT LUIS VIVEIROS e outros em desfavor de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 76312857.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
30/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 17:20
Juntada de petição
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20/09/2022 09:11
Homologada a Transação
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20/09/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:01
Juntada de petição
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15/09/2022 15:53
Juntada de petição
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13/09/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 13:16
Juntada de apelação
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08/09/2022 10:56
Juntada de apelação
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17/08/2022 09:05
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827220-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HERBERT LUIS VIVEIROS, PAULO ROBERTO VIVEIROS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 REQUERIDO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., C&A MODAS LTDA., IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB/BA 16021-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por HERBERT LUIS VIVEIROS e PAULO ROBERTO VIVEIROS, em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que sua genitora, a Sra.
Lailla de Jesus Costa Viveiros, firmou contrato de seguro de vida (SEGURO VIDA FAMILIAR) perante a empresa C&A, que atua em parceria com a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Segundo o autor, foi informado pela contratada que, em caso de morte natural, os beneficiários seriam os filhos da contratante, propositores desta ação, e que receberiam pela referida morte o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relatam que, após a morte da contratante, que se deu em 11/04/2020, informaram à requerida o seu falecimento na data de 13/04/2020, bem como solicitaram o resgate do seguro, que originalmente seria no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por morte natural, todavia, não conseguiram receber tal quantia.
Informam que, no dia 08/06/2020 o Requerente HERBERT LUIS VIVEIROS fez novamente o aviso do sinistro e, inclusive, encaminhou para a Requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, diversos documentos, quais sejam: certidão de óbito, dados pessoais da contratante e dos beneficiários, via Correios, conforme solicitado por esta.
Ocorre que, diante da demora em obter resposta por parte da Seguradora, alegam que o Sr.
Herbert dirigiu-se até as Lojas C&A, localizada no Shopping da Ilha, nesta capital, onde lhe foi entregue uma fatura negativa no valor de R$ - 0,27 (vinte e sete centavos) e que o mesmo deveria dirigir-se até o Banco para efetuar o pagamento do valor.
O peticionário afirma que encaminhou-se até o Bradesco a fim de obter informações, porém não efetuou pagamento de boleto nem recebeu qualquer valor.
Relatam ainda que, em ligação telefônica, na data de 14/07/2020, para a SEGURADORA, indagando a respeito dos fatos narrados, a TOKIO MARINE SEGURADORA S/A informou apenas que repassou o valor de R$ 1.420,17 (um mil, quatrocentos e vinte reais e dezessete centavos) para a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Informam que, ao acompanhar o andamento do sinistro visualizou-se que fora repassado para o IBI entre os dias 07/07/2020 e 08/07/2020 o valor acima descrito, valor este que foi entregue sem que os autores tivessem as devidas informações do mesmo, inclusive nunca o receberam.
Assim, diante da frustrada tentativa administrativa de resolver a questão, ajuizaram o presente feito pugnando a condenação dos requeridos ao pagamento integral do valor da indenização securitária, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais).
Com a inicial juntaram documentos.
Despacho no ID 35475771 designando data para realização da audiência de conciliação e determinando a citação dos requeridos.
No ID 38098343 e ID 38098375, os requeridos BANCO BRADESCARD S/A e C&A MODAS apresentaram contestação alegando, preliminarmente, vicio de representação, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alegaram, em síntese, ter atuado apenas como meio de pagamento, realizando o repasse do valor debitado em conta em favor da Tokio Marine Seguradora.
Alegaram, ainda, inexistência de danos materiais e morais a ser indenizado, não cabimento da inversão do ônus da prova e pugnaram, além da improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 38131580.
A requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 38964982) alegando, em suma, que o seguro contratado pela Sra.
Laila de Jesus Costa Viveiros tem a função apenas de quitar o saldo devedor do cartão de crédito C&A, não havendo previsão de pagamento de valores a eventuais beneficiários.
No ID 38985605, apresentação de contestação pelo requerido BANCO DIGIO S/A pleiteando, inicialmente, a substituição do polo passivo, devendo constar o seu nome em substituição a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Em sede de preliminares, alegou ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, afirmou não possuir qualquer ingerência sobre o contrato objeto da lide, uma vez que a prestação do serviço é efetuada por empresa diversa, pelo que não há o que se falar no dever de indenizar ou em imputar qualquer responsabilidade a este Réu, haja vista que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Argumentou, ainda, inexistência de danos morais e não cabimento da inversão do ônus da prova, pleiteando, ao fim, a improcedência da ação.
Certidão do ID 41001011 informando que a parte autora não apresentou réplica.
No ID 41771452, apresentação de réplica pelos autores reiterando os pedidos formulados na inicial.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 45656515.
Petição dos requeridos BANCO DIGIO S/A e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A no ID 46375925 e ID 46456061 informando não haver mais provas a produzir.
No ID 46736212, foi certificado que a requerida C&A MODAS e os autores não manifestaram interesse na produção de provas, apesar de intimados.
Juntada de documento pelos autores no ID 47036599.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a decretação da revelia dos requeridos BANCO BRADESCARD S/A e C&A MODAS, necessário discorrer acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por estes.
Tal preliminar também fora suscitada pelo requerido BANCO DIGIO S/A (IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.).
A jurisprudência pátria tem aplicado a teoria da aparência para vincular as suscitantes, conjuntamente com a seguradora, a responderem solidariamente pelo contrato securitário, em virtude de sua apresentação integrada perante o consumidor.
Destarte, não é exigido que este último tenha conhecimento das tratativas, convênios e negócios entre as empresas rés, quando todas se apresentam como integrantes da relação no ato do consumo.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO SAÚDE.
CONTRATO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a demandante objetiva ser indenizada pela falha na prestação de serviços decorrentes do contrato de seguro saúde firmado entre as partes, julgada extinta na origem, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva.
LEGITIMIDADE PASSIVA - Embora conste na proposta de adesão ao "Seguro Vida Mulher", de fl. 57, o nome da seguradora Tókio Marine, nos demais documentos colacionados aos autos pelas próprias demandadas, o seguro em questão era oferecido pela C&A Modas e administrado pela IBI Seguros, pelo que não há falar em ilegitimidade das requeridas.
Acrescente-se que o nome da Seguradora Tókio Marine apenas aparece dentro de uma pequena logomarca, sem qualquer afirmação de que esta seria a real administradora do seguro contratado.
Ademais, não é uma obrigação da consumidora saber que a loja demandada apenas vende as mercadorias, sendo a administração da compra de um serviço de responsabilidade de outra empresa, tampouco é razoável exigir da consumidora, parte vulnerável na contratação, o conhecimento acerca das parcerias, dos convênios, ou de quaisquer negociações realizadas entre a empresa e as seguradoras, tendo em vista que todas atuam dentro do mesmo estabelecimento comercial.
Precedentes.
Aplicável à espécie a Teoria da Aparência, que visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas.
Precedentes do e.
STJ e do TJ/RS.
JULGAMENTO IMEDIATO - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Lide aparelhada e instruída com os elementos de convicção, de modo a viabilizar o julgamento do mérito "ut" artigo 515, § 3º, do CPC.
DANO MORAL - A injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito à segurada ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos.
Teoria aplicável ao caso por analogia.
Precedentes do e.
STJ.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, segue arbitrado, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00.
DANO MATERIAL - É incabível a indenização por danos materiais sem que a parte aponte e comprove os danos alegados.
Precedentes desta e.
Corte.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-12, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 98/STJ.1.
Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.4.
Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental (Resolução CNSP nº 117/2004).5.
Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente.6.
Quando se tratar de morte acidental e não de morte natural por doença, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente no questionário de risco não enseja a aplicação da pena do art. 766 do CC, já que a informação sonegada em nada concorreu para a ocorrência do dano, não guardando relação com o sinistro gerado.
Inteligência do enunciado nº 585 da VII Jornada de Direito Civil. 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes.8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.9.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula nº 98/STJ.10.
Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido.
Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.(REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Outrossim, a prática de venda de seguros atrelados aos cartões da requerida C&A MODAS e administrados pelo BANCO DIGIO S/A (IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDAS) e BANCO BRADESCARD S/A (BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO) tem sido uma prática corriqueira, ensejando a intervenção do Ministério Público mediante ação civil pública, em defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores.
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça novamente reconheceu a legitimidade passiva das suscitantes, em razão da prática em exame, como se vê abaixo: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
VENDA CASADA.
CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A.II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C&A MODAS LTDA.
E BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS.
JULGAMENTO EXTRA E/OU ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MP.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.2.1.
Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.2.2.
A sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não está adstrita aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais envolvidos.2.3.
Inocorrência de julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado.2.4.
O acolhimento da pretensão recursal a fim de acolher o alegado julgamento "extra petita" encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.2.5.
A reforma do julgado, quanto à inépcia da petição inicial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7 do STJ.2.6.
Na hipótese, correta a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora.2.7.
O STJ reconhece que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos.2.8.
Verificação, no caso, da relevância dos interesses tutelados notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de consumidores.2.9.
O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova.2.10.
O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, adotando todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a ação coletiva busca proteger.2.11.
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.III - RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.3.1.
Pretensão do autor da ação civil pública julgada parcialmente procedente de reconhecimento também da ocorrência de dano moral coletivo.3.2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da caracterização do dano moral coletivo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.3.3.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.(REsp 1554153/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017).
No caso em apreço, observo nas faturas acostadas que o nome do produto securitário em questão é “Seguro Vida Familiar II”, apresentado por meio de encarte onde se verifica que deveria ser preenchido e entregue em qualquer loja C&A, constando, ainda, a presença da logomarca da IBI SEGUROS, demonstrando uma clara e expressa vinculação desses requeridos, em razão da teoria da aparência, com o contrato em apreço.
Por fim, observo que a carta de citação endereçada a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ensejou o aparecimento nos autos do requerido Banco Bradescard S/A, afirmando ser esta a nova denominação do BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO, o que reforça a forte identidade entre o produto e todos os requeridos, autorizando a incidência da teoria da aparência.
Por estas razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas.
Igualmente indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, em relação a ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido BANCO DIGIO S/A, sob a alegação de que os autores deixaram de juntar aos autos declaração de únicos herdeiros e/ou comprovação de inventariante, também a rejeito, porquanto devidamente demonstrado serem os únicos filhos da de cujus, conforme certidão de óbito (ID 35346503, página 08) e posterior juntada da declaração de ID 47036599.
Vencidas estas questões, passo a análise do mérito.
Conforme destacado na decisão de saneamento e organização do processo, a lide gira em torno de suposta violação de dever de informação, por acreditar a parte autora que o seguro de vida que era pago por sua falecida mãe lhe daria direito a uma indenização em valor específico, enquanto a parte ré defende que o objeto do seguro consistia apenas na quitação de fatura do cartão de crédito no caso de sinistro.
Assim, foram fixados como pontos controvertidos da demanda: a) se a parte autora, quando da contratação do seguro, foi devidamente informada sobre qual seria a indenização em caso de sinistro; b) se foi entregue apólice do seguro à autora e/ou aos seus filhos contendo informações detalhadas acerca do produto contratado.
Pois bem.
A lide retrata relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, razão pela qual serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial, bem como as normas do processo civil.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, a genitora dos autores efetuava o pagamento de parcelas relativas a seguro de vida, as quais eram cobradas por meio da sua fatura de cartão de crédito.
O requerido Tokio Marine, por sua vez, afirma que o contrato firmado com a de cujus era referente a seguro prestamista, o qual tinha como objetivo apenas dar quitação a fatura de cartão de crédito com valores a vencer.
Ocorre que o requerido não acostou aos autos nenhum documento, seja contrato assinado pela Sra.
Laila ou áudio que demonstrasse que a contratação do seguro se deu nos moldes afirmado em sua contestação.
Também não demonstrou se foi entregue apólice do seguro à falecida e/ou aos seus filhos contendo informações detalhadas acerca do produto contratado.
Os autores,
por outro lado, afirmaram que, por ocasião da contratação do seguro, não foi entregue nenhuma via do contrato ou número da Apólice de seguro, motivo pelo qual deixou de juntá-los aos autos.
Porém, verifica-se que os autores juntaram o documento de ID 35346503, o qual corrobora a sua afirmação no que tange a contratação do seguro de vida conforme relatado na inicial.
No citado documento verifica tratar-se de apresentação de seguro de vida e desconto em farmácia e, conforme faturas juntadas, observa-se as cobranças intituladas “dívida familiar farmácia” e “seguro vida familiar II”, denotando serem verossimilhantes as alegações da parte autora.
Assim, entendo que a oferta aceita pela Sra.
Laila foi de “seguro de vida” e não seguro prestamista.
Ressalte-se que não consta nas faturas juntadas nenhuma cobrança a título de seguro prestamista.
Sabe-se que o seguro de vida é o tipo de seguro que garante em caso de falecimento do segurado um pagamento de certa soma aos familiares diretos, ou na sua falta, para aquelas pessoas que ele escolher como beneficiário.
Nos termos do art. 6º, inciso III do CDC, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”.
In casu, entendo que não foi cumprido este dever de informação pelos requeridos.
A obrigação de cumprir a oferta é daquele fornecedor que a transmite e daquele responsável pelo fornecimento do produto ou serviço (art. 30 do CDC), inclusive tendo em vista a parceria entre tais fornecedores.
Nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC: “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, ..., mesmo que por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, ... sobre produtos e serviços”; “a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.
De outro lado, a responsabilidade dos fornecedores de produtos é solidária e “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”- art. 12 do CDC.
Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17 do CDC).
Neste panorama, verifico vinculação da oferta, diante de legítima expectativa do consumidor, observados os princípios da confiança e boa-fé.
Nos termos do artigo 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços se recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta.
A abusividade em pauta, nos termos acima expostos, somente pode gerar a conclusão de dever de cumprimento de tal oferta, com fulcro nos dispositivos legais apontados nesta sentença.
Incontroverso que os autores são herdeiros da falecida Laila de Jesus Costa Viveiros, contratante do cartão de crédito e do serviço que envolvida a vantagem em questão (seguro de vida: benefício no valor de R$ 20.000,00 em caso de morte natural).
No que tange ao pedido de condenação dos requeridos em indenização por dano moral, entendo que não assiste razão os autores, haja vista que o descumprimento contratual observado, por si só, não gera dor moral in re ipsa, sendo que suscitado ataque aos direitos da personalidade, deveria ter sido provado pelos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, em casos como o presente, o E.
TJMA não reconhece o direito ao dano moral, como se vê do seguinte aresto: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DE JUROS.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
A primeira Apelante, Ana Maria Augusta de Melo da Cunha, defende a reforma da decisão de base para condenar a empresa Federal de Seguros SA em danos morais, vez que o inadimplemento no cumprimento de sua obrigação lesiona aspectos relacionados a sua personalidade, consubstanciados na quebra de expectativas, aborrecimento, transtornos, enfim, causando-lhe imensurável tristeza.
Já a segunda Apelante, Federal de Seguros SA, defende que o valor devido ao segurado é de R$ 4.224,17 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), conforme certificado individual do segurado.
Defende ainda a não incidência de correção monetária e a suspensão dos juros sobre o valor a ser pago, vez ser vedado qualquer atualização diante da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74.
II. É cediço que a indenização por dano moral pressupõe sofrimento capaz de causar às partes mais que um dissabor, mas um constrangimento de tal monta que fira sua honra objetiva a ponto de nem mesmo a recomposição material ser capaz de suprir, de forma integral, o dano sofrido.
Assim, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada em razão de descumprimento contratual é inerente ao cotidiano das relações comerciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.III. (...). (TJ-MA - AC: 00338873120148100001 MA 0375362018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) (grifei).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento em favor dos autores da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da distribuição do feito.
Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das despesas (art. 84 do CPC) e de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 10ª Vara Cível -
15/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 16:32
Juntada de petição
-
08/06/2021 21:01
Juntada de petição
-
03/06/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 16:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 16:55
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 16:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 03:36
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 03:36
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:48
Juntada de petição
-
26/05/2021 15:13
Juntada de petição
-
21/05/2021 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 22:38
Juntada de réplica à contestação
-
12/02/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 01:41
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2020 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2020 08:48
Juntada de Ato ordinatório
-
08/12/2020 16:40
Juntada de contestação
-
07/12/2020 21:39
Juntada de contestação
-
07/12/2020 19:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2020 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2020 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/11/2020 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 10:30 10ª Vara Cível de São Luís .
-
18/11/2020 00:52
Juntada de petição
-
17/11/2020 17:55
Juntada de petição
-
17/11/2020 17:43
Juntada de petição
-
17/11/2020 17:40
Juntada de petição
-
17/11/2020 15:10
Juntada de petição
-
09/11/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:52
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 16:26
Juntada de petição
-
02/10/2020 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 10:04
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
22/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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