TJMA - 0002307-69.2014.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2023 13:12
Juntada de termo
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22/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:03
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:11
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:18
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:18
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 05:01
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0002307-69.2014.8.10.0037 Requerente: JOSE SALOMAO E SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS) DECISÃO Trata-se ação cível em que a parte Autora opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas.
Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido.
Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes.
Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente.
Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto.
No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4.
Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5.
Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6.
Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado.
Grajaú/MA, 16 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
16/06/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:05
Outras Decisões
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13/03/2023 15:44
Juntada de petição
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14/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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30/10/2022 19:05
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:05
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 11:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo:0002307-69.2014.8.10.0037 EMBARGANTE: JOSE SALOMAO E SILVA e outros / BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: JOSE SALOMAO E SILVA e outros / BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no provimento nº 22/2018( CGJ) e apresentados os Embargos de Declaração (id 32059651 de fls. 198/201) dentro do prazo legal, fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. GRAJAÚ(MA), Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
19/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 13:27
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
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03/07/2020 01:27
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 02/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:07
Juntada de petição
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15/06/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
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15/06/2020 10:31
Recebidos os autos
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15/06/2020 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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