TJMA - 0809877-88.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
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10/10/2021 18:05
Transitado em Julgado em 10/10/2021
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05/10/2021 13:51
Juntada de protocolo
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05/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:59
Juntada de petição
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30/09/2021 20:08
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809877-88.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Retificação de Nome ] REQUERENTE: LOURZENILIA OLIVEIRA ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALYSSON LUCENA DE SOUSA - MA19509 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA LOURZENILIA OLIVEIRA ALVES RODRIGUES, viúva, brasileira, do lar, inscrita no RG sob nº 030348592005-8, SSP/MA e CPF sob nº *82.***.*95-15, residente e domiciliada na Rua Tocantins, nº 878, Bairro Vila Nova, Imperatriz – MA, CEP: 65.912-160, requereu RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO (CERTIDÃO DE ÓBITO), do senhor Francisco Silva Rodrigues inscrito no CPF sob o nº *87.***.*85-91, que faleceu na data de 12 de maio de 201 Narra que era casada com o de cujus e a mãe do mesmo , ao declarar o óbito, afirmou que haviam bens a inventariar, porém afirma que o falecido não deixou bens a inventariar. Com a inicial, juntou certidões negativas dos cartórios de imóvel e do DETRAN. Em seguida, foram juntada novas certidões e designada audiência de justificação, na qual foram prestadas as devidas explicações, em especial que o interesse da parte autora é casar-se O órgão ministerial emitiu parecer favorável. RELATADOS.
DECIDO. O pedido deve ser deferido de plano, sem mais delongas, não se olvidando que na hipótese, poderia ter sido solucionado na esfera administrativa, mormente porque em havendo impugnação ao processo de habilitação de casamento, o mesmo deveria ser apresentada a um dos juízes de família, para deliberar A pretensão da parte autora encontra-se amparada no caput do art. 78 c/c art. 109 da Lei n° 6.015 de 31.12.1973. Com efeito, a Lei n° 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, assim preconiza: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. IN CASU as certidões negativas de bens , colacionadas a exordial, faz efetiva prova de que o de cujus não deixou bens a inventariar. Com efeito, sem mais delongas, julgo procedente o pedido e com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e determino seja feita a retificação nos termos da exordial, registrando-se na certidão de óbito ausência de bens. Expeça-se mandado de averbação ao CARTÓRIO DO 2º OFICIO EXTRAJUDICIAL DE IMPERATIRZ – MA, para que faça a retificação na certidão de óbito. Isento de custas e emolumentos, ante o pedido de gratuidade, que fica deferida. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Imperatriz-MA,20 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara de Familia Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/09/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
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25/06/2021 18:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
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15/06/2021 18:33
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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14/06/2021 19:59
Juntada de petição
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14/06/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 09:36
Juntada de diligência
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15/03/2021 21:21
Juntada de protocolo
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12/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809877-88.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Retificação de Nome ] REQUERENTE: LOURZENILIA OLIVEIRA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALYSSON LUCENA DE SOUSA - MA19509 REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Em razão da determinação do MM.
Juiz AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1172021, proceda a intimação das partes acerca da audiência de JUSTIFICAÇÃO, redesignada para o dia 15/06/2021 10:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
10/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 20:43
Juntada de diligência
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01/03/2021 20:06
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2021 20:05
Audiência de justificação redesignada para 15/06/2021 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 12:40
Juntada de protocolo
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18/02/2021 12:39
Juntada de protocolo
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18/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809877-88.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Retificação de Nome ] REQUERENTE: LOURZENILIA OLIVEIRA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALYSSON LUCENA DE SOUSA - MA19509 REQUERIDO: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar as partes, da audiência de JUSTIFICAÇÃO, designada para o dia 31/03/2021 11:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021. Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/02/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 20:39
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2021 20:38
Audiência de justificação designada para 31/03/2021 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/11/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 07:41
Conclusos para despacho
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18/09/2019 07:40
Juntada de termo
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17/09/2019 15:22
Juntada de petição
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06/08/2019 05:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 15:18
Juntada de Ato ordinatório
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13/07/2019 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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