TJMA - 0801623-64.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:54
Decorrido prazo de ADENILSON MARAMALDO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:54
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:57
Juntada de petição
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12/08/2024 09:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:10
Juntada de despacho
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12/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/03/2024 12:46
Juntada de termo
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07/03/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:16
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:37
Juntada de petição
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30/01/2024 19:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:06
Juntada de termo
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02/08/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:15
Juntada de petição
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25/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/06/2023 22:23
Juntada de petição
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01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801623-64.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: LUCILENE ALMEIDA SANTOS, JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCARD INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: LUCILENE ALMEIDA SANTOS, JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA e DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCARD FINALIDADE: Intimar as partes, através do(s) seu(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATARINO RIBEIRO - MA4183 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATARINO RIBEIRO - MA4183 e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 01/08/2023 08:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (98) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 30 de maio de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 30/05/2023 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
30/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 22:23
Juntada de petição
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03/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801623-64.2022.8.10.0059 DEMANDANTES: LUCILENE ALMEIDA SANTOS, JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA ADVOGADO: CATARINO RIBEIRO - MA4183 DEMANDADOS: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCARD ADVOGADOS: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandante opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de contradição na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante "há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ao constar que 'A parte autora deixou de comparecer a este ato, apesar de devidamente intimada', se não consta na respeitável certidão a data designada para a realização daquele ato".
Nesse sentido, em que pese o vício não se tratar de contradição, o desvio apontado pela parte reclamante denota verdadeiro erro material, desacerto apto a ensejar os presentes embargos, razão pela qual forçoso seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
No caso dos autos, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante apontam para erro material suficientemente capaz de eivar de vícios sentença proferida nos autos. É que na sentença proferida ao ID 87040848 não se deu conta de que nas intimações IDs 81749309 e 81749308 não constava a data e o horário da audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada, razão pela qual a ausência da autora àquele ato processual não pode desencadear a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para tornar sem efeito a sentença de ID 87040848.
Redesigne-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
28/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:40
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:22
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 18:17
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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26/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 18:21
Juntada de termo
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26/03/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801623-64.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: LUCILENE ALMEIDA SANTOS, JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATARINO RIBEIRO - MA4183 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATARINO RIBEIRO - MA4183 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte requerida para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo legal.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 20 de março de 2023.
Eu, GIZELLE SANTOS DA SILVA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario -
20/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:45
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0801623-64.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: LUCINE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): Catartino Ribeiro - OAB/MA 4.183 RECLAMADO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PREPOSTO(A): José Reinaldo Santos Conceição – CPF *72.***.*29-53 ADVOGADO(A): Adilson Santos Silva Melo – OAB/MA 5852 RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S/A Juiz: Dr.
Antônio Agenor Gomes H0RA: 08:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao 06 (seis) dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Antônio Agenor Gomes, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a AUSÊNCIA da parte reclamante.
Presente a parte reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A., representada por preposto(a), acompanhada de advogado(a).
AUSENTE a parte reclamada BANCO BRADESCO S/A.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência injustificada da parte reclamante ao presente ato, apesar de devidamente intimada, razão pela qual o Magistrado passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
A parte autora deixou de comparecer a este ato, apesar de devidamente intimada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Ana Claudia Amaral Pinto, Técnica/Conciliadora, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
MM.
JUIZ________________________________________________________ -
08/03/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/03/2023 18:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/03/2023 10:05
Juntada de petição
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02/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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08/01/2023 06:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 06:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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12/12/2022 17:19
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801623-64.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: LUCILENE ALMEIDA SANTOS, JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATARINO RIBEIRO - MA4183 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATARINO RIBEIRO - MA4183 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista a informação certificada pela Secretaria Judicial, dando conta da impossibilidade de recuperação dos dados concernentes à audiência realizada no dia 3 de novembro de 2022, determino a imediata redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a primeira data desimpedida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com a celeridade que o caso requer.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 51762022) -
02/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 07:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/11/2022 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/11/2022 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/11/2022 00:02
Juntada de petição
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02/11/2022 22:32
Juntada de contestação
-
02/11/2022 19:33
Juntada de contestação
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01/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:02
Juntada de petição
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11/10/2022 09:09
Juntada de termo
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17/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801623-64.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: LUCILENE ALMEIDA SANTOS, JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCARD INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: LUCILENE ALMEIDA SANTOS, JULIO CESAR FERREIRA MADEIRA Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATARINO RIBEIRO - MA4183 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CATARINO RIBEIRO - MA4183 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 03/11/2022 11:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 15 de agosto de 2022.
Eu, _______, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 15/08/2022. PAULA RAYANE SILVA SERRA - Servidor(a) Judicial- -
15/08/2022 15:08
Juntada de termo
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15/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/11/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2022 08:41
Declarada incompetência
-
04/07/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
03/07/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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