TJMA - 0801801-17.2020.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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22/03/2023 13:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/02/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:55
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801801-17.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERO ABEL MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela parcial, em que este juízo determinou a emenda a inicial para suprisse a irregularidade da procuração.
Devidamente intimado via PJE a autora deixou transcorrer in albis o prazo para emenda.
Como se sabe a emenda da peça vestibular constitui-se em direito subjetivo do autor, de modo que a ausência de oportunidade, quando possível a emenda, gera cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2.
Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.(…). 3.
Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portando, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.” (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed, p. 969, 2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, descumprida a determinação judicial de emenda a extinção da ação sem julgamento do mérito é medida que se impõe ante a impossibilidade de constatação da competência deste juízo.
Ante o exposto nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330,IV, 485,I, do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial.
Sem honorários e custas ante o deferimento da justiça gratuíta ora concedido.
Não interposta apelação, transitada em julgado a sentença intimem-se os réus da sentença prolatada, nos termos CPC, art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081112433191400000032115296 PROCURAÇÃO-SEVERO ABEL MENDES Procuração 20081112433207100000032115298 RG-SEVERO ABEL MENDES Documento de identificação 20081112433213500000032115299 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- Comprovante de endereço 20081112433218900000032115297 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS, Documento Diverso 20081112433223000000032115302 Decisão Decisão 20120314150899700000036399842 Intimação Intimação 21012010464185700000037518328 Intimação Intimação 20120314150899700000036399842 Petição Petição 21022309325827800000038909104 protocolo-carol-habilitacao-1761818_1 Documento de identificação 21022309325832800000038909106 atos-constitutivos-2019_2 Documento Diverso 21022309325838800000038909108 procuracao-e-subs-banco-pan-2020_3 Documento Diverso 21022309325849300000038909111 Certidão Certidão 21022614164749900000039131554 PROCESSO 0801801 17 202020210223_17033261 Documento Diverso 21022614164770900000039131560 Petição Petição 21060814054624300000044055383 CARTA - PAN VIDEO Documento Diverso 21060814054643600000044055387 SUBS - PAN VIDEO Documento Diverso 21060814054659500000044055388 Protocolo Protocolo 21060814394696200000044058337 contestacao-severo-abel-mendes_3 Petição 21060814394704900000044058341 procuracao-banco-pan-2021_4 Procuração 21060814394745200000044058794 atos-constitutivos-2019_3 Documento de identificação 21060814394910500000044058342 comprovante-de-transferencia-severo-abel-mendes_2 Documento de identificação 21060814394954000000044058796 contrato-severo-abel-mendes_4 Documento de identificação 21060814394961600000044058797 orientacoes-padrao-de-audiencia-severo-abel-mendes_5 Documento de identificação 21060814394986200000044058798 Petição Petição 21060910075481400000044104775 peticao-desentranhamento-severo-abel-mendes_1 Petição 21060910075504000000044104776 Ata da Audiência Ata da Audiência 21061810065949400000044609519 Despacho Despacho 22060918161395100000064420351 Intimação Intimação 22082211591836000000069452748 Certidão Certidão 23012009243024400000078378776 Sentença Sentença 23013100312569900000078906626 -
07/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 00:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/08/2022 06:00.
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24/08/2022 08:39
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801801-17.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERO ABEL MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela parcial.
Tratando a parte requerente de pessoa analfabeta, determino que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a parte autora supra a irregularidade da procuração juntada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil, com a assinatura a rogo da Requerente, bem como a qualificação total das testemunhas e juntada da respectiva documentação, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo para a emenda à inicial in albis, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
No caso de suprida a exigência, voltem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se. quinta-feira, 09/06/2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081112433191400000032115296 PROCURAÇÃO-SEVERO ABEL MENDES Procuração 20081112433207100000032115298 RG-SEVERO ABEL MENDES Documento de Identificação 20081112433213500000032115299 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- Comprovante de Endereço 20081112433218900000032115297 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS, Documento Diverso 20081112433223000000032115302 Decisão Decisão 20120314150899700000036399842 Intimação Intimação 21012010464185700000037518328 Intimação Intimação 20120314150899700000036399842 Petição Petição 21022309325827800000038909104 protocolo-carol-habilitacao-1761818_1 Documento de Identificação 21022309325832800000038909106 atos-constitutivos-2019_2 Documento Diverso 21022309325838800000038909108 procuracao-e-subs-banco-pan-2020_3 Documento Diverso 21022309325849300000038909111 Certidão Certidão 21022614164749900000039131554 PROCESSO 0801801 17 202020210223_17033261 Documento Diverso 21022614164770900000039131560 Petição Petição 21060814054624300000044055383 CARTA - PAN VIDEO Documento Diverso 21060814054643600000044055387 SUBS - PAN VIDEO Documento Diverso 21060814054659500000044055388 Protocolo Protocolo 21060814394696200000044058337 contestacao-severo-abel-mendes_3 Petição 21060814394704900000044058341 procuracao-banco-pan-2021_4 Procuração 21060814394745200000044058794 atos-constitutivos-2019_3 Documento de Identificação 21060814394910500000044058342 comprovante-de-transferencia-severo-abel-mendes_2 Documento de Identificação 21060814394954000000044058796 contrato-severo-abel-mendes_4 Documento de Identificação 21060814394961600000044058797 orientacoes-padrao-de-audiencia-severo-abel-mendes_5 Documento de Identificação 21060814394986200000044058798 Petição Petição 21060910075481400000044104775 peticao-desentranhamento-severo-abel-mendes_1 Petição 21060910075504000000044104776 Ata da Audiência Ata da Audiência 21061810065949400000044609519 Despacho Despacho 22060918161395100000064420351 -
22/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2021 09:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim .
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09/06/2021 10:07
Juntada de petição
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08/06/2021 14:39
Juntada de protocolo
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08/06/2021 14:05
Juntada de petição
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26/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:22
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 09:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/12/2020 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2020 12:43
Conclusos para decisão
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11/08/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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