TJMA - 0801204-34.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 16:35
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801204-34.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Requerido: JAILSON PEREIRA DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO ITAÚCARD S/A em face de JAILSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há nenhum impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
29/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 17:36
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:55
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801204-34.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Requerido: JAILSON PEREIRA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de JAILSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:26
Declarada incompetência
-
15/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803227-74.2022.8.10.0022
Maria das Gracas Meireles Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 19:42
Processo nº 0801463-83.2022.8.10.0012
Jorge Paulo de Oliveira Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thawany Camara da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 13:00
Processo nº 0801463-83.2022.8.10.0012
Jorge Paulo de Oliveira Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thawany Camara da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 11:50
Processo nº 0800860-82.2016.8.10.0153
Amadeu Araujo Lisboa Junior
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Mary Nilce Soares Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2016 11:10
Processo nº 0801173-60.2022.8.10.0047
Pedro Vinicius Agape Costa
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Zani Roberto Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 10:12