TJMA - 0814923-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:10
Decorrido prazo de CARLOS TALVANE VERDE ABAS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:32
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0814923-76.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0828015-55.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: CARLOS TALVANE VERDE ABAS ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA (OAB MA 2.601) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS TALVANE VERDE ABAS, contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis que nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Materiais e Morais indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando a petição de Id. 20039536, em que a Agravante requer a desistência do presente recurso, não há outra medida a ser adotada que não seja a homologação do pedido, eis que a desistência recursal não depende de anuência da parte contrária, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desta feita, sem mais delongas, homologo o pedido de desistência de Id. 20039536, para que possa surtir todos os efeitos legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/10/2022 12:06
Juntada de malote digital
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06/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:59
Homologada a Desistência do Recurso
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05/10/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 10:39
Juntada de parecer
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12/09/2022 10:06
Juntada de petição
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09/09/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS TALVANE VERDE ABAS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:36
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 05/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0814923-76.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0828015-55.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS TALVANE VERDE ABAS ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA (OAB MA 2.601) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS TALVANE VERDE ABAS, contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis que nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Materiais e Morais indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões aduz que é servidor público e aufere renda mensal no valor de R$ 5.924,50 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e que não pode arcar sem prejuízo do seu sustento e de sua família com o pagamento de custas processuais no importe de R$ 8.307,77 (oito mil trezentos e sete reais e setenta e sete centavos), conforme se vê da simulação elaborada pelo site do TJ-MA.
Junta aos autos, contracheque e Declaração de Imposto de Renda, bem como a Declaração de Hipossuficiência (ID 52236837, ID 52236838 e ID 52236839). Pois bem.
DECIDO. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (Grifei).
Nesse cenário, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto. Na singularidade do caso, observo que o agravante trouxe aos autos contracheque e declaração de imposto de renda em que se observa sua renda sem contudo, comprovar eventuais despesas mensais da sua família, não sendo o suficiente para demonstrar em que medida o pagamento do preparo repercutirá negativamente no seu orçamento.
Todavia, deve-se reconhecer que o valor das custas em R$ 8.300, 00 (oito mil e trezentos reais) embora decorra do valor que o Autor deu à causa de origem, é superior ao seu rendimento mensal de R$ 5.924,50 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos). O Código de Processo Civil de 2015 trouxe um instrumento para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Assim, concedo de forma parcial o efeito suspensivo para que seja oportunizado ao Agravante o recolhimento em dez parcelas, devendo a primeira ser paga em quinze dias e as demais, de forma sucessiva, sempre no prazo de trinta dias.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento parcial do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de Agosto de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/08/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 15:54
Juntada de malote digital
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12/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 21:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/07/2022 17:04
Juntada de petição
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26/07/2022 19:51
Conclusos para decisão
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26/07/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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