TJMA - 0803610-95.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:16
Juntada de despacho
-
27/02/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2023 23:31
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 11/10/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803610-95.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Vistos,Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSILEIDE OLIVEIRA LIMA BARROSO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos inciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.C.Imperatriz, 14 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/08/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 15:27
Juntada de apelação
-
14/06/2022 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 10:27
Juntada de termo
-
06/04/2022 14:29
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2022 11:12
Juntada de contestação
-
19/03/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031594-98.2008.8.10.0001
Ione Perez de Oliveira
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Ranilton Araujo D----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2008 09:45
Processo nº 0801764-46.2022.8.10.0039
Filipe Pimentel Pinto
Tiago dos Santos Paulino
Advogado: Lericia Feitoza Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 21:12
Processo nº 0828570-38.2022.8.10.0001
Osvaldo Menezes Machado
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Deborah Maria Carneiro Segadilha de Mace...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 15:51
Processo nº 0845691-84.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Z. E. A. Tavares - ME
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 17:49
Processo nº 0803610-95.2022.8.10.0040
Rosileide Oliveira Lima Barroso
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 09:56