TJMA - 0000139-19.2016.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0000139-19.2016.8.10.0104 AÇÃO: [Pagamento Indevido] REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838-A REQUERIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA e outros S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO com LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A.
Após o trânsito em julgado do acórdão, ID 74629240, as partes firmaram acordo relativo ao cumprimento de sentença ID 74629231. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tal acordo pode ser formulado mesmo já existindo sentença nos autos, nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (grifo nosso).
No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
Merecendo sua homologação.
O acordo foi formulado após a sentença de mérito, contudo, tal situação não impossibilita a homologação da transação.
Nesse sentido leciona o Doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito.
Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação.” No mesmo sentido está a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, ID 74629231, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Intime-se pessoalmente o autor para tomar ciência do acordo homologado.
Proceda-se a alteração do polo passivo, nos termos requeridos ID 74891517.
Publique-se.
Arquive-se.
Sem honorários, ante o acordo firmado entre as partes.
Proceda-se o cálculo das custas finais.
Intime-se o banco para pagar custas finais, diante da gratuidade deferida ao autor, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
20/09/2022 04:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/08/2022 12:08
Baixa Definitiva
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25/08/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000139-19.2016.8.10.0104 (031648/2019) 1º APELANTE / 2ºAPELADO: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA 12883-A) e outros 2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: Tarciso Aires Afonso Filho (OAB/MA nº 9.838) COMARCA: Paraibano/MA VARA: Única JUÍZA: Claudilene Morais de Oliveira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Após o julgamento das Apelações Cíveis interpostas, as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial, ocasião em que pleitearam pela sua homologação, com vistas à extinção do litígio (Id. 15392662).
Ocorre que a prestação jurisdicional já fora exaurida nesta instância e não há notícia nos autos de que haja a interposição de posterior recurso.
Assim, determino que a Secretaria Judicial certifique eventual trânsito em julgado.
Em caso positivo, a baixa dos autos ao Juízo de origem para fins de direito, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:41
Juntada de petição
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23/03/2022 16:33
Juntada de petição
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18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 12:35
Juntada de petição
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21/02/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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19/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:58
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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10/02/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 14:36
Juntada de
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03/05/2021 12:06
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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