TJMA - 0800918-31.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:40
Baixa Definitiva
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06/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800918-31.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: IVONETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA13.819 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que a agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a necessidade de majoração dos danos morais. 3.Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ivonete Rodrigues da Silva em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 22435122), nos autos da apelação cível em epígrafe.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932 do CPC, conheci e neguei provimento ao recurso da Apelante, mantendo a sentença inalterada.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, repisando os argumentos da apelação, de que a condenação dos danos morais deve obedecer o entendimento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sob tais considerações, requer que seja dado total provimento ao recurso (Id 17806903).
Contrarrazões ao agravo interno (Id 23241374). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o banco agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Observo que a agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir os argumentos da apelação, quais sejam, majoração dos danos morais.
Ademais, na decisão monocrática majorei os honorários já fixados em favor para 20% (vinte por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), razão pela qual não cabe a discussão em sede de agravo interno, visto que já foram fixados ao teto máximo.
Assim como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
01/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVONETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*83-03 (APELANTE)
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31/05/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:53
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 12:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 19:54
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800918-31.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: IVONETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB/MA-13819-A, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - OAB/MA-23823-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
16/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 11:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2023 19:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800918-31.2022.8.10.0103 APELANTE: IVONETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA13.819 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Ivonete Rodrigues da Silva inconformada com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Caio Davi Medeiros Veras, titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda com o argumento de que estão incidindo tarifas referentes à contratação de seguro que desconhece na conta que recebe benefício previdenciário do INSS.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 22077707).
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco (Id 22077708) Contrarrazões apresentadas no Id 21462010. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste na majoração dos danos morais decorrentes dos descontos ilegais aplicados na conta bancária da apelante intituladas como “SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
Nesta senda, e já passando ao objeto do recurso, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento e gravidade da repercussão da ofensa, o valor fixado de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, se mostra dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante todo o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
11/01/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2023 15:00
Conhecido o recurso de IVONETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*83-03 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:08
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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