TJMA - 0800294-92.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JORDANO SOUSA MACEDO em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:02
Juntada de Edital
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04/02/2025 11:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:44
Juntada de petição
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19/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:56
Juntada de petição
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31/07/2024 11:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:58
Juntada de petição
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06/06/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:42
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2023 15:19
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2023 14:56
Juntada de petição
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22/08/2023 10:07
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2023 10:06
Juntada de protocolo
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16/08/2023 10:43
Juntada de Carta precatória
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16/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 17:44
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800294-92.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JORDANO SOUSA MACEDO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o exequente pugna pelo pagamento de CÉDULA RURAL DE CRÉDITO no valor de R$ 97.661,64 (noventa e sete mil seiscentos e sessenta um reais e sessenta e quatro centavos).
O exequente listou bens deixado em garantia pelo executado.
Em ID Num. 43929824, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, inexigibilidade do título em face de sua não apresentação de forma original, requerendo, ao fim, nulidade da execução.
Em ID Num. 75680418, a parte exequente apresentou resposta à exceção.
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Aduz o executado que a presente execução é nula, em razão da exequente não juntar, nos presentes autos, o contrato original.
Todavia, podemos observar que o instrumento executado cumpriu com as exigências previstas nos art. 783 e 784 do NCPC.
Se não bastasse, há inclusive comprovação de registro em Cartório (ID Num. 41671982 - Pág. 26), inexistindo dúvidas sobre a originalidade da cártula.
Logo, exigir a apresentação original de tais documentos mostra-se desarrazoado, seja pela patente originalidade do título, seja pela natureza do processo digital que concede ao advogado, segundo o art. 425, VI do NCPC, a presunção de veracidade dos documentos por ele juntados, os quais fazem a mesma prova que os originais.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÓPIA DE DOCUMENTO PÚBLICO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
Considerando que no caso concreto, o Contrato de Empréstimo objeto da ação executiva foi devidamente registrado perante o Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/01 e artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73, cuja validade do documento pode ser conferida mediante acesso ao site cartório, desnecessária a juntada do documento original para instruir o processo de execução.
APELO PROVIDO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL.
I - E nula a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo só fato do autor não haver juntado o contrato de locação original à inicial.
II - Apelo provido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 248112006 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/12/2007, SAO LUIS).
Decido.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado da decisão, proceda-se a penhora da garantia listada pelo exequente (art. 835, I, §3º, NCPC), fazendo-se incluir os honorários executivos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, do CPC).
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), 11 de novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 18:28
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800294-92.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JORDANO SOUSA MACEDO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o exequente pugna pelo pagamento de CÉDULA RURAL DE CRÉDITO no valor de R$ 97.661,64 (noventa e sete mil seiscentos e sessenta um reais e sessenta e quatro centavos).
O exequente listou bens deixado em garantia pelo executado.
Em ID Num. 43929824, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, inexigibilidade do título em face de sua não apresentação de forma original, requerendo, ao fim, nulidade da execução.
Em ID Num. 75680418, a parte exequente apresentou resposta à exceção.
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Aduz o executado que a presente execução é nula, em razão da exequente não juntar, nos presentes autos, o contrato original.
Todavia, podemos observar que o instrumento executado cumpriu com as exigências previstas nos art. 783 e 784 do NCPC.
Se não bastasse, há inclusive comprovação de registro em Cartório (ID Num. 41671982 - Pág. 26), inexistindo dúvidas sobre a originalidade da cártula.
Logo, exigir a apresentação original de tais documentos mostra-se desarrazoado, seja pela patente originalidade do título, seja pela natureza do processo digital que concede ao advogado, segundo o art. 425, VI do NCPC, a presunção de veracidade dos documentos por ele juntados, os quais fazem a mesma prova que os originais.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÓPIA DE DOCUMENTO PÚBLICO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
Considerando que no caso concreto, o Contrato de Empréstimo objeto da ação executiva foi devidamente registrado perante o Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/01 e artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73, cuja validade do documento pode ser conferida mediante acesso ao site cartório, desnecessária a juntada do documento original para instruir o processo de execução.
APELO PROVIDO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL.
I - E nula a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo só fato do autor não haver juntado o contrato de locação original à inicial.
II - Apelo provido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 248112006 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/12/2007, SAO LUIS).
Decido.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado da decisão, proceda-se a penhora da garantia listada pelo exequente (art. 835, I, §3º, NCPC), fazendo-se incluir os honorários executivos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, do CPC).
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), 11 de novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:46
Outras Decisões
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05/11/2022 01:13
Conclusos para despacho
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30/10/2022 09:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:06
Juntada de petição
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25/08/2022 05:45
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800294-92.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JORDANO SOUSA MACEDO DESPACHO Em razão da apresentação de exceção de pré-executividade em ID 43929824, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:46
Juntada de petição
-
11/08/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 19:36
Juntada de diligência
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12/04/2021 17:49
Juntada de petição
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15/03/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 20:48
Outras Decisões
-
26/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 12/09/2014 00:00