TJMA - 0802580-48.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:03
Baixa Definitiva
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16/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:43
Decorrido prazo de MARCIA NUNES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:28
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 08020755720198100131 – Senador La Rocque Apelante: Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Apelada: Marcia Nunes Mendes Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10092) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como apelante, Banco Bradesco S/A e, como apelado, Márcia Nunes.
O recurso desafia a sentença de Id. 6953150, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque – MA, que julgou procedente o pedido com resolução do mérito, para DECLARAR inexistente o negócio jurídico que originou o cartão de crédito objeto do litígio, cujos descontos são realizados na Conta Bradesco nº 5861-0, da agência nº 1508-3 de titularidade da parte autora, MARCIA NUNES, e, por conseguinte, CONDENOU o BANCO BRADESCO S/A a pagar a parte autora em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida da “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo ( art. 509, §2º, do CPC), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ.
E, por fim, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas Na origem, a apelante ajuizou a referida ação alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a uma suposta anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo e em suas razões aduz, em síntese, a não ocorrência de danos indenizáveis; excesso no valor indenizatório.
Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em 20% (ID. 6953153).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, ID. 7474422, entendeu não haver interesse ministerial. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo unipessoalmente, à luz do art. 932 do CPC, bem como Súmula 568 do STJ.
Na origem, a apelante ajuizou a referida ação visando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a uma suposta anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira.
A parte apelante apela aduzindo a necessidade de condenação de repetição em dobro e indenização por danos morais.
Nos termos dos incisos I e II, do art. 373, do CPC/20151, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direto e ao ré a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança questionado pela apelada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que consistia a controvérsia na alegada fraude na contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome da apelante, alegando ter sido contraído de forma fraudulenta.
De início, observa-se que a presente demanda deva submeter-se à Lei n° 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC).
Ressalte-se, ainda, que estabelece a 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, no trecho que não foi objeto de Recurso Especial, que “independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, o que não ocorreu na hipótese.
Em análise detida dos autos, constata-se que a Instituição Financeira não demonstrou ter junto à apelada crédito referente a qualquer contrato de empréstimo consignado, que embasasse a cobrança de prestações mensais em sua conta benefício.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, pois ausentes nos autos a prova de que o valor foi disponibilizado à requerente, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência regular da relação contratual, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Assim, fixada a referida premissa na sentença de 1º grau e para a qual não houve recurso, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, objeto da presente apelação, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa deve ser mantido o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se, assim, dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009.
Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento.
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro.
VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta.
C.
Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019 , DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) Nesse trilhar, à luz da legislação consumerista para os danos materiais, deve ser aplicada, como de fato foi, a repetição de indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento à Apelação para manter a sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
19/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 12:04
Provimento por decisão monocrática
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09/08/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/12/2021 10:13
Juntada de petição
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13/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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10/08/2020 09:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/08/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/08/2020 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 18:39
Juntada de parecer
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03/07/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
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26/06/2020 16:08
Recebidos os autos
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26/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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