TJMA - 0839382-81.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:55
Baixa Definitiva
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20/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 07:47
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:19
Juntada de petição
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839382-81.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: RITA MARIA DA SILVA SOUSA Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LISTAGEM DA CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
I - A apuração dos índices de perda salarial por conversão de moeda realizada pela Contadoria Judicial tomou como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público, de modo que é dispensável o nome da parte exequente na lista da liquidação coletiva, por se tratar de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras.
II - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Rita Maria da Silva Sousa contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de liquidez e exigibilidade, em razão da autora não ter emendado a inicial, a fim de juntar a lista e decisão homologatória indicado o nome da exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria judicial.
Em suas razões, a apelante alegou que é parte legítima para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença, pois apesar do seu nome ainda não constar na listagem dos 3.000 (três mil) funcionários já homologados pela contadoria judicial, o feito pode ter prosseguimento, eis que não há mais discussão sobre os índices apresentados, que, como já demonstrado, são índices gerais pertencentes a categorias profissionais, ou seja, se foram homologados para uns, homologou para todos que pertençam a mesma categoria profissional.
Destacou que, conforme entendimentos já manifestado por esta Corte, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte recorrente, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao poder executivo estadual.
Argumentou que o Estado do Maranhão não se opõe ao prosseguimento do feito, nem sequer questiona qualquer matéria apurada relacionada ao cálculo e percentuais apurados, se reservando a aduzir como matéria de defesa, outras questões de ordem pública.
Requereu, assim, a reforma da sentença.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 568)1.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”.
Da análise dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome da exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário nº 6.542/2005, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada pela exequente dos índices distribuídos por categorias.
Com relação ao nome da parte não constar na lista do Sindicato na fase de liquidação da sentença, tem-se que tal argumento não merece guarida.
Isso porque, pelo que se depreende dos autos, a apuração dos índices de perda salarial por conversão de moeda realizada pela Contadoria Judicial tomou como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público.
Assim, entendo ser dispensada a exigência do nome da exequente na lista do cálculo efetivado pela Contadoria, tendo em vista que a apuração pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras do apelante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante se insurge contra sentença que extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005, uma vez que não teria sido apurado pela Contadoria Judicial o índice que lhe seria aplicável para aferição do que lhe seria devido a título de reposição de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para a URV. 2.
Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da apelante, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4.
Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva.
Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 5.
Com a procedência dos pedidos formulados no recurso, não há que se cogitar de condenação da apelante em verbas de sucumbência recursais. 6.
Apelação a que se dá provimento. (TJMA, Sessão dos dias 20 a 27 de maio de 2021. apelação cível nº 0858807-94.2018.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Ademais, a apelante juntou aos autos planilha de cálculos (ID nº 23338456).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
MESMOS ARGUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4.
Recurso improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0813264-03.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 23/11/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
MESMOS ARGUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4.
Recurso improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0805271-06.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/08/2020) Dessa forma, sendo possível o seguimento do cumprimento individual de sentença coletiva pela parte apelante, em razão da certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, merece reforma a sentença.
Nesse sentido o julgamento da AC nº 08224786-92.2018.8.10.0001, publicado em 28/07/20121.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a decisão apelada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executório.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Súmula nº 568 do STJ - “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. -
26/05/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:37
Provimento por decisão monocrática
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19/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:57
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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