TJMA - 0800993-54.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:19
Juntada de Alvará
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29/05/2023 18:30
Juntada de petição
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26/05/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:19
Juntada de petição
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17/05/2023 14:52
Juntada de petição
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de GILVAN MOREIRA VIANA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de GILVAN MOREIRA VIANA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800993-54.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN MOREIRA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENOQUE PEREIRA DA SILVA NETO - OAB/MA18723 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES -OAB/ MA6100-A DESTINATÁRIO: GILVAN MOREIRA VIANA Rua Quinze, 1611, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-095 A(o)(s) Terça-feira, 02 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800993-54.2021.8.10.0152 AUTOR: GILVAN MOREIRA VIANA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se." Timon/MA, 28 de abril de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
02/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:37
Processo Desarquivado
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27/04/2023 10:33
Juntada de petição
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de GILVAN MOREIRA VIANA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de GILVAN MOREIRA VIANA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 18:09
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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25/08/2022 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN MOREIRA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENOQUE PEREIRA DA SILVA NETO - MA18723 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor, em suma, alega que no dia 08/07/2021 foi surpreendido com a equipe da Equatorial em sua residência com comunicado de corte (ID 49505405), sob argumento de débito referente à fatura 06/2021.
Afirma que procedeu ao pagamento no dia anterior (07/07/2021) e mostrou o comprovante ao funcionário, entretanto, este informou que a unidade já estava na lista de aviso de corte e não tinha aviso de pagamento no sistema.
Por fim, requereu a condenação da demandada em R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Preliminarmente, a requerida pleiteou a impugnação a justiça gratuita.
Quanto ao mérito, a requerida confirmou que houve suspensão do fornecimento de energia, entretanto, o corte foi realizado no dia 08/09/2021 por inadimplência da fatura 07/2021 no valor de R$ 303,06 reavisada no dia 08/2021, diferente do que alegou a autora.
Logo, a suspensão foi legal por não pagamento em tempo hábil e o pagamento foi efetuado somente após o corte.
Por fim, requereu o indeferimento de danos morais por ausência de comprovação do prejuízo sofrido.
CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, indefiro a preliminar de exclusão da gratuidade da justiça, pois não há nos autos documentos que indiquem que o autor não está incluído na condição de pobreza necessária à concessão.
Superada a preliminar, verifico que o cerne da lide corresponde à suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, além da existência ou não dos danos alegados pelo suplicante.
Tratando-se de matéria de consumo, estando bem clara a posição das partes como consumidor e fornecedor, bem como a evidente hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, cabendo à demandada comprovar a legalidade/legitimidade/validade da suspensão do fornecimento de energia do consumidor e o devido restabelecimento dentro do prazo legal.
A inversão do ônus da prova não exime o autor, entretanto, de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, posto que tem por finalidade equilibrar as possibilidades de produção probatória.
Em análise ao caso, para o autor a suspensão do fornecimento de energia no dia 08/07/2021 teve como fundamento a fatura 05/2021, com vencimento em 11/06/2021 e adimplida no dia 07/07/2021 (comprovante em ID 49505402) e, para a demandada, o corte se deu em 08/09/2021 por inadimplência da fatura 07/2021 (tela de serviço juntada na pág. 2 – ID 65527298).
Concluo que caberia à ré desconstituir as provas apresentadas pelo autor, em prol da inversão do ônus da prova, entretanto, entendo que a demandada apresentou elementos estranhos ao ato questionado.
Pelas provas apresentadas concluo que as partes referem-se a situações diferentes.
Existem duas suspensões de fornecimento de energia: uma realizada no dia 08/07/2021, devidamente comprovada pelo autor com o comunicado de corte, foto e comprovante de pagamento; e outra realizada no dia 08/09/2021, também devidamente comprovada pela demandada, mas estranha ao presente processo.
O corte realizado no dia 08/07/2021 está devidamente comprovado pelo autor.
Tenho a seguinte cronologia: fatura 05/2021 vencida – autor procedeu ao pagamento em 07/07/2021 – equipe da Equatorial procedeu à suspensão no dia 08/07/2021 sob argumento de que não foi dado baixa no pagamento, mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento à equipe no local.
O art. 172, §2º da Resolução nº 414 – ANEEL afirma: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; § 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica.
A situação do autor se encaixa na situação apresentada pelo artigo.
Apresentado o comprovante à equipe, mesmo que com pagamento intempestivo, estava desautorizada a equipe de proceder ao corte e a recusa procedimental gera o dever de indenizar.
Em razão de tal comportamento, o autor ainda teve que enfrentar desnecessariamente período sem energia.
A suspensão indevida está devidamente comprovada e, diante dos fatos, está em consonância ao estabelecido no art. 174 da Resolução nº 144 da ANEEL: Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Como se trata de responsabilidade objetiva, presente o ato ilícito, o dano in re ipsa e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
Quanto ao valor do dano moral, compreendo que devem ser analisadas as particularidades do caso: o autor contribuiu para o evento na medida em que se manteve inadimplente com sua fatura de energia; demandada se recusou a cumprir a regulamentação e fez o autor enfrentar período sem energia desnecessariamente.
A ré é grande empresa e, desta feita, tem capacidade financeira para realizar melhor prestação de serviço.
Assim, compreendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos danos morais sofridos no contexto enfrentado pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a fim de CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar a GILVAN MOREIRA VIANA o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe a interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Após as anotações legais, arquive-se.
Timon-MA, 22 de agosto de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
23/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 10:02
Decorrido prazo de GILVAN MOREIRA VIANA em 24/05/2022 23:59.
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29/04/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 06:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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29/04/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 23:17
Juntada de contestação
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06/03/2022 21:35
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/03/2022 00:07
Decorrido prazo de GILVAN MOREIRA VIANA em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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03/02/2022 09:27
Juntada de petição
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30/11/2021 14:32
Decorrido prazo de GILVAN MOREIRA VIANA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:46
Juntada de petição
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28/09/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2021 17:41
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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