TJMA - 0803327-29.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 21:34
Juntada de petição
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21/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:03
Juntada de petição
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05/10/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2024 12:40
Juntada de Ofício
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18/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:23
Juntada de Ofício
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18/03/2024 21:23
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 21:45
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 21:45
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:09
Juntada de apelação
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10/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803327-29.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0803327-29.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ROSA DOS REIS CARVALHO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Gratuidade judicial e indeferimento da liminar no ID 70868458.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, impugnou ao comprovante de residência e alegou a existência de conexão.
Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao comprovante de endereço, este se encontra em nome do cônjuge da parte Autora, consoante se pode observar da documentação juntada na pág. 3 do ID 70834375.
Acerca da conexão alegada, verifico que não estão presentes as hipóteses previstas no art. 55 do CPC.
No que se refere ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 214696140, no importe de R$ 2.050,36 (Dois mil e cinquenta reais e trinta e seis centavos), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 72486873, asseverando que este resultou do refinanciamento do contrato n° 214356888.
Cumpre destacar a existência de documentação comprobatória do recebimento dos valores em conta de titularidade da parte Autora em 28/12/2020, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 101322908, tratando-se, os citados autos, de um dos processos em relação aos quais a parte demandada alegou existir conexão.
Assim, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa de 2%, a título de litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
08/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 17:20
Juntada de termo
-
13/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:52
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:30
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:42
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:38
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:04
Juntada de petição
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15/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 15:52
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803327-29.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº: 0803327-29.2022.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do art. 370 do CPC, considerando o contido na pág 8 do ID 72486873 destes autos e no ID 73112246 do processo nº 0800332-43.2022.8.10.0022, analisado para fins de verificação da existência de conexão com a presente demanda, junte-se cópia do referido documento contido nos autos 0800332-43.2022.8.10.0022 aos presentes autos e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia (MA), data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
13/09/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:22
Juntada de termo
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28/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 12:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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27/01/2023 01:43
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803327-29.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0803327-29.2022.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ". -
17/01/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:30
Juntada de termo
-
05/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:34
Juntada de réplica à contestação
-
13/08/2022 12:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803327-29.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803327-29.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 10 de agosto de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso". -
10/08/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:27
Juntada de contestação
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26/07/2022 19:55
Decorrido prazo de ROSA DOS REIS CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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