TJMA - 0815368-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2021 00:37
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO BELLEI em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:49
Juntada de Outros documentos
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25/02/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 11/02/2021 a 18/02/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815368-65.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Oi Móvel S/A Advogado: Dr.
Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA nº 4.462) Agravado: Bruno Machado Bellei Advogada: Dra.
Willana de Jesus Monteiro Martins Pederneiras (OAB-MA 9. 544) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO.
ART. 85, § 2º DA LEI Nº 13.105/15.
PROVIMENTO. I – Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.134.186/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício exclusivo do executado/impugnante; II - merece amparo a insurgência da agravante no sentido de que, acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios em favor do exequente, sendo possível unicamente o arbitramento dos honorários em favor do executado/agravante.
Isto é, o devedor/executado não precisará pagar novos honorários pelo fato de sua impugnação ter sido parcialmente rejeitada; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:58
Conhecido o recurso de BRUNO MACHADO BELLEI - CPF: *44.***.*95-89 (AGRAVADO) e provido
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19/02/2021 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2021 10:25
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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26/01/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2020 19:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/11/2020 01:33
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO BELLEI em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:21
Juntada de contrarrazões
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06/11/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 00:01
Publicado Decisão em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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04/11/2020 09:50
Juntada de malote digital
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03/11/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 10:17
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2020 07:33
Recebidos os autos
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29/10/2020 07:32
Juntada de documento
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28/10/2020 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2020 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2020 21:56
Conclusos para decisão
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19/10/2020 21:56
Distribuído por sorteio
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19/10/2020 21:55
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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