TJMA - 0801192-20.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:18
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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06/06/2023 05:06
Decorrido prazo de IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO APOLIANO FILHO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:53
Juntada de petição
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801192-20.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. e outros Requerido: IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor IGOR RODOLFO GUIMARÃES DIAS, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática de crime previsto no art. 155, §4°, inciso III, do Código Penal.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público em alegações finais, de ID 89083385, oportunidade em que pugna pela procedência da ação, nos seguintes termos: [...] IGOR RODOLFO GUIMARÃES DIAS foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §4º, III do CPB, pois, na nata de 10/08/2022, por volta das 08:00 horas, por meio de uso de chave falsa, subtraiu uma motocicleta Honda Pop 100, sem placa, de propriedade da vítima RAIMUNDO NONATO APOLIANO FILHO, que estava estacionado na porta do hospital municipal Dr.
Carlos Macieira.
A Denúncia recebida em decisão ID 79261451.
O réu apresentou resposta à acusação em petição ID 80421094.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 85159675.
Encerrada a instrução processual houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais. [...] Alegações Finais da Defesa, de ID 92277572, requerendo a absolvição do acusado, ante a ausência de provas para condenação.
Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar o mérito.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Conforme já relatado, o Parquet imputa ao réu a conduta típica de furto simples, previsto no art. 155, §4°, inciso III, do Código Penal.
Durante a audiências de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual (ID 85362363).
A vítima Raimundo Nonato Apoliano Filho, relatou “[...] que chegou para trabalhar no hospital e estacionou sua motocicleta na porta; que era por volta de 08:00 horas, foi para sua sala e se lembrou que não tinha travado a motocicleta; que em questão de 10 a 15 minutos retornou e o veículo não estava mais no local; que acredita que a pessoa que furtou já estava lhe observando; que um rapaz que estava na porta do hospital disse que viu uma pessoa sentada em cima da moto, mas pensou que era o dono; que o acusado deve ter feito ligação direta ou utilizado outra chave para ligar, pois a chave original estava na sua mão; que em seguida chegou um rapaz dizendo que viu a pessoa que estava próximo à moto da vítima e que o conhecia, mostrando inclusive uma foto dele; que o rapaz era de Vitorino Freire e já foi envolvido em outros crimes; que, em posse do nome e foto do suposto autor do crime, foi direto para a Delegacia; que os policiais acionaram a guarnição da polícia civil que estava em Bacabal/MA e interceptaram o acusado próximo ao posto de gasolina Paizão, estando o mesmo andando com o veículo, o qual tinha estourado a transmissão; que gastou cerca de 200 reais no conserto da moto; que os fios estavam todos soltos; que nunca tinha visto o acusado ou ouvido falar dele [...]”.
A testemunha Antônio Ari Arrais Rocha Filho, policial civil, afirmou "[...] que receberam uma ligação de São Luís Gonzaga informando sobre o furto de uma motocicleta, e mandaram as características da moto, a placa e o nome do suposto autor; que imaginaram que pelo tempo da ocorrência, o autor do crime estaria entre o povoado Santo Antônio e a cidade de Bacabal/MA; que foram pela BR no sentido Bacabal para São Luís Gonzaga e encontraram o acusado vindo em direção contrária próximo ao acostamento; que na ocasião ele estava em cima da moto sendo rebocado por outra pessoa em outra motocicleta indo em direção ao posto de gasolina Paizão; que abordaram os indivíduos, e o que estava na moto quebrada se identificou como IGOR; que levou os dois para o posto de gasolina e verificaram que as caraterísticas passadas do veículo subtraído e o nome do suposto autor do crime coincidiu; que a outra pessoa era um cobrador e não tinha nada a ver com o crime; que não se recorda se a moto estava emplacada; que a motocicleta tinha uma chave adaptada, que foi apreendida; que a moto deu uma pane e não ligava, mesmo depois de ter abastecido o veículo; que o acusado deu seu nome verdadeiro na hora da prisão [...]”.
A testemunha Wesley Godinho Correa, narrou “[...] que estava em Bacabal no momento da prisão do acusado; que na véspera do crime, encontrou o acusado e conversou bastante com ele, lhe dando conselhos, pois ele disse que estaria passando por problemas e estava desorientado; que ele participava da igreja, era muito ativo e muito empenhado; que nunca ouviu falar de outros coisas ruins relacionadas ao acusado; que no dia da prisão foi até a Delegacia e conversou com o acusado, mas apenas lhe deu conselhos, não falando nada sobre os fatos; que o acusado já vem lutando há um bom tempo contra a dependência química, mas não consegue sair dessa vida; que ele trabalhava de pedreiro e tinha um lava a jato [...]”.
Por sua vez, o acusado Igor Rodolfo Guimarães Dias, em sede de interrogatório, negou a prática delitiva, aduzindo que um terceiro lhe ofereceu uma quantia em dinheiro para levar a motocicleta até a cidade de Bacabal.
A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo auto de exibição e apreensão (ID 73474361, fl. 11), pelo próprio auto de prisão em flagrante, bem como os depoimentos prestados na repartição policial e em juízo pelas testemunhas.
Quanto à materialidade, a vítima relatou que o veículo estava estacionado nas proximidades do hospital municipal quando foi subtraída e colhe-se dos autos que o objeto do crime foi localizado e apreendido enquanto o acusado tentava chegar, com ele, até a cidade de Bacabal.
Por sua vez, a autoria também está devidamente comprovada.
Após a produção de provas realizada, é possível concluir que o acusado subtraiu o veículo que estava estacionado e tentou levá-lo para outro município.
Nesse sentido, as alegações formuladas pelo réu, não merecem guarida, vez que destoam completamente das demais provas acostadas aos autos.
A alegação que terceiro lhe pediu para levar uma motocicleta não encontra nenhuma consonância nos autos e, tampouco, é verossímil, na medida em que tal fato dificilmente aconteceria.
Some-se a isso a demonstração de que o veículo foi ligado sem utilização de chave, asseverando que um proprietário de um veículo não entregaria a um desconhecido uma motocicleta para levar para outra cidade, sem sequer ter a chave para ligá-la.
Doravante, quanto à qualificadora do emprego de chave falsa, observa-se que o representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento de tal circunstância.
Das provas colhidas, há informação prestada pela vítima que a moto foi ligada através de uso de chave falsa ou por ligação direta.
Igualmente, no depoimento em juízo, o policial civil ANTÔNIO ARI, que conseguiu realizar a imediata prisão em flagrante do acusado, declarou que no momento da prisão em flagrante, o acusado estava em posse de uma espécie de “chave adaptada” usada para ligar diretamente a motocicleta furtada.
Não se olvida que, em regra, o uso de chave falsa deve ser atestado por perícia.
Entretanto, tal circunstância pode ser atestada pelas demais provas que constam nos autos, não sendo imprescindível o laudo pericial.
Como mencionado, as provas que constam nos autos são suficientes para demonstrar a existência do crime, inclusive da qualificadora, uma vez que não há dúvida que o veículo foi ligado com uso de instrumento para dar a ignição na moto e ainda o policial que realizou a prisão atestou que o acusado portava uma “chave adaptada”.
Ressalte-se ainda, que nesta Comarca não existe instituto próprio para realização de prova pericial, de modo entender por necessidade de laudo pericial para o caso, seria inviabilizar o reconhecimento de crimes desse jaez.
Sobre o tema, destaco o entendimento da jurisprudência, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FURTO DE USO E CRIME IMPOSSÍVEL.
INVIABILIDADE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
IMUTABILIDADE DA FRAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Inviável a pretensão de reconhecimento de atipicidade da conduta, uma vez que as provas dos autos demonstram o ânimo do apelante de assenhoreamento definitivo do bem que pretendia subtrair. 2.
Afasta-se a alegação de furto de uso e crime impossível, uma vez que não restaram demonstrados seus requisitos. 3.
O reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa prescinde de comprovação por perícia técnica, se demonstrados por outras provas dos autos, mormente porque o réu foi preso em flagrante com o molho de chaves na mão, utilizou uma delas para abrir o veículo e tentar ligar a ignição e somente não conseguiu seu intento porque o volante travou, bem como o lesado chegou ao local. 4.
Inviável o pleito de redução na fração máxima pela tentativa, haja vista a proximidade da consumação do delito, uma vez que o réu abriu o veículo, entrou e colocou a chave na ignição, momento em que foi abordado. 5.
Se o acusado foi condenado a cumprimento da pena no regime inicial aberto, falta-lhe interesse recursal quanto ao pleito de abrandamento do regime. 6.Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1128984, 20171210000154APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018.
Pág.: 137/143) Portanto, consoante às provas colhidas durante a instrução do processo, bem como dos elementos contidos no bojo do caderno investigativo, restou suficientemente provado, pois, que o acusado praticou o crime de furto qualificado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso III do Código Penal, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de condenação em face do réu.
Portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No crime em questão, a pena cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 06 anos.
No caso em tela, não foi reconhecida circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase, deixo de aplicar quaisquer das circunstancias agravantes por inexistirem.
Quanto às atenuantes deixo de aplicar a atenuante da confissão, vez que a pena já foi fixada no mínimo legal, assim mantenho a pena intermediaria em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causa de diminuição ou causa de aumento de pena.
Assim sendo, fixo a pena, agora em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa.
Dos demais aspectos condenatórios O dias-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Em razão do réu ter sido condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade da pena e por já lhe ter sido concedida a liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não existindo nesse momento, elementos para a sua privação de liberdade.
Deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do juiz da execução, uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento da pena.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 1ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas na ocasião da audiência admonitória pelo juiz da execução da pena.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Intime-se o acusado, através de seu defensor constituído e cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
18/05/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 17:14
Juntada de petição
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09/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801192-20.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. e outros Requerido: IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do acusado por seus advogados para 05 (cinco) dias, para as partes para apresentação de suas alegações finais nos autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de maio de 2023.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
05/05/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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30/03/2023 13:35
Juntada de petição
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16/03/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:50
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2023 14:42
Juntada de Carta precatória
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10/03/2023 22:28
Outras Decisões
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09/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:21
Juntada de petição
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01/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:21
Juntada de petição
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15/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801192-20.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. e outros Requerido: IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS, tendo em vista a suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, III do Código Penal.
A defesa do acusado apresentou pedido de revogação de prisão preventiva oralmente em audiência de instrução e julgamento, pugnando pela revogação da prisão preventiva.
Aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, posto que se revelam mais apropriadas ao caso em tela, considerando a adequação da medida ao crime, às circunstâncias do fato e à condições pessoais do requerente.
No caso em apreço, verifico que não estão mais presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, já que não há qualquer elemento concreto de que caso ela seja posta em liberdade haveria risco de reiteração delituosa.
A atual redação do artigo 312 do Código de Processo Penal assim determina: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Vê-se que nos termos do parágrafo segundo do supracitado artigo, a decisão necessita ser ancorada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Igualmente, o artigo 316 do mesmo diploma legal possibilita ao Juiz revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O Superior Tribunal de Justiça deu seus cumprimentos a matéria, vejamos: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2.
O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REQUISITOS.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
PRESENÇA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
FAVORABILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO EM PARTE EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2.
A negativa de autoria veiculada na inicial da impetração é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3.
Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas. 4.
Evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 5.
Observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para acautelar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da Lei Penal. 6.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 7.
Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de cada paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V do Código de Processo Penal, devendo o Juízo singular estipular a distância mínima que os acusados deverão manter do ofendido. (Habeas Corpus nº 277.276/SP (2013/0308984-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 07.11.2013, unânime, DJe 27.11.2013).
Dessa forma, não observo a persistência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar, entretanto, considerando os fatos já narrados, as medidas cautelares diversas da prisão são recomendáveis.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada do acusado IGOR RODOLFO GUIMARÃES DIAS, por não mais existirem os seus requisitos legais e com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, aplico-lhe, as seguintes medidas cautelares: I – comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; II – não mudar de residência sem prévia permissão do juízo ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem informar o endereço em que possa ser encontrado; III – proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares similares, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; IV – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 20 horas.
Ressalve-se que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima listadas, poderá acarretar a decretação da prisão preventiva do réu.
Em continuidade, tendo em vista a inexistência de requerimento de outras diligências, declaro encerrado a instrução criminal.
Determino vistas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para as partes para apresentação de suas alegações finais, iniciando pelo Ministério Público.
Com a apresentação das alegações derradeiras das partes, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o competente alvará de soltura, cadastrando no BNMP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como Termo de Compromisso/Alvará de Soltura, devendo acusado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/02/2023 16:47
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 21:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
13/02/2023 21:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
09/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/02/2023 12:21
Outras Decisões
-
13/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:00
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 00:41
Decorrido prazo de IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2022 16:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:43
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:38
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
31/10/2022 08:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2022 08:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2022 17:19
Recebida a denúncia contra IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS - CPF: *10.***.*23-79 (FLAGRANTEADO)
-
27/10/2022 10:19
Juntada de protocolo
-
26/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:07
Juntada de denúncia
-
18/10/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:15
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:56
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
20/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801192-20.2022.8.10.0127 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. e outros Requerido: IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado IGOR RODOLFO GUIMARÃES DIAS já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso no crime capitulado no art. 155,§ 4º, IV do Código Penal.
Aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar, razão disso, requereu a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. (ID 75421808).
Parecer ministerial manifestando-se pelo indeferimento do pleito (ID 75533846).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos, quais sejam: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do CPP, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, a saber, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação/manutenção da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, apreciando o caso concreto, apesar da zelosa manifestação da defesa, verifico, a priori, que restaram preenchidos os requisitos para manutenção da prisão preventiva do acusado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos, que, o requerente foi preso em flagrante no dia 10/08/2022, pela suposta pratica do crime de furto qualificado, tendo em vista que foi encontrado pela Polícia Civil, na posse do objeto da substração, nas imediações do posto Paizão, na rodovia BR-316.
Em que pese a prisão ser a ultima ratio, de tal forma que somente deve ser decretada/mantida em último caso, quando as demais medidas cautelares diversas da prisão não surtirem efeito, entendo que, no presente caso, estão hígidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do réu, sobretudo como garantia da ordem pública.
Vejamos.
Não é despiciendo considerar que, a decretação/manutenção da custódia cautelar devem ser demonstrados o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é compreendido como os indícios de autoria e a prova da materialidade, ao passo que o periculum libertatis pode ser definido como os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.
A ordem pública, por sua vez, deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio: gravidade em concreto da infração mais repercussão social.
No caso em apreço, a ordem pública se encontra demonstrada, pois existe fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que trata-se de pessoa contumaz na pratica de crime contra o patrimônio, considerando que o mesmo já responde a outras ações penais, sendo uma delas relativa a crime de mesma espécie.
Dessa forma, é razoável a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública¿. (STJ, RHC 38028 / MG, 6ª T., Rel.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013) [...] A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da periculosidade do paciente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa¿. (STJ, HC XXXXX / PI, 5ª T., Rel.
Moura Ribeiro, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013) De mais a mais, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao requerente, em razão da gravidade concreta do delito e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, o que torna de rigor a manutenção da prisão do investigado.
Por fim, eventuais elementos favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes, não dão direito à revogação da sua prisão, já que tais circunstâncias não ilidem, per si, a decretação da segregação preventiva, já que há nos autos outros elementos capazes de influir negativamente contra ele.
Neste sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3.
No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66). 4.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente. 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva”. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015).
Como dito alhures, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 311, 312 e 313, I, do CPP, mormente a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública.
Assim, em se constatando presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 311 e ss. do CPP), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, de forma que mantenho a prisão do inculpado IGOR RODOLFPO GUIMARÃES DIAS, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade garantia da ordem pública.
Outrossim, determino à Secretaria que oficie ao Delegado Regional de Polícia Civil de Bacabal para que encaminhe a este Juízo o Inquérito Policial referente aos autos devidamente concluído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal, inclusive com possibilidade de aplicação de multa.
Transcorrido o prazo acima, vistas aos Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
14/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:49
Juntada de petição
-
14/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 14:26
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:39
Juntada de petição
-
06/09/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:54
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:03
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:13
Juntada de petição
-
13/08/2022 13:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:01
Audiência Custódia realizada para 11/08/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
11/08/2022 12:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801192-20.2022.8.10.0127 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. Requerido: IGOR RODOLFO GUIMARAES DIAS DESPACHO Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de IGOR RODOLFO GUIMARÃES DIAS, que foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §4º, III do Código Penal.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA a ser realizada no dia 11 de Agosto de 2022, às 10:00hrs, através do sistema de videoconferência.
Requisite-se junto a Unidade Prisional a apresentação do custodiado acima mencionado, bem como intime-se o advogado de defesa porventura constituído nos autos para que possam comparecer ao ato designado.
Não havendo advogado de defesa constituído, fica nomeado, desde já, o Dr.
FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, OAB/MA nº 16.192, como dativo exclusivamente para o ato, devendo a Secretaria intimá-lo na eventualidade de ausência de advogado constituído pelos flagrados.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Intime-se o representante do Ministério Público Estadual da designação da audiência. No dia da sessão da audiência, a Unidade Prisional deverá providenciar sala e equipamento que permita a captação e transmissão de imagens e sons para a participação do(s) custodiado(s).
Sua conexão com a internet deverá possuir banda suficiente para permitir o fluente tráfego de dados.
Ressalto que as partes poderão participar do ato através do sistema de videoconferência, através do o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1slg, cujo acesso se dá com a inserção do usuário (nome do participante) e da senha: tjma1234.
Deverá a Secretaria juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais do custodiado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:32
Audiência Custódia designada para 11/08/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/08/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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