TJMA - 0801595-08.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2022 22:58
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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16/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801595-08.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC ANTONIO EVERTON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 23067-MA) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Mostra-se inviável o processamento do feito neste Juízo. Deveras, no âmbito das atribuições havidas da organização judiciária local, notadamente da LC 14/1991 e de suas posteriores alterações, bem assim atendendo ao quanto disciplinado na Lei nº 9.099/95, 93, o tribunal de justiça fixou como área de competência dos juizados especiais cíveis, excetuadas as causas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT, que são distribuídas por sorteio, a de abrangência territorial de cada uma das respectivas unidades jurisdicionais. Disso decorre que todos os Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idêntica competência, nos termos da Lei nº 9.099/95, 4º.
Nada obstante, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que julgará a sua causa, mercê de afronta ao princípio do juiz natural, deve se sujeitar ao referido critério. Amiúde, esta disciplina fora estabelecida pela Resolução nº 10/2004, posteriormente substituída pelas Resoluções nºs 35/2007, 61/2013 e 6/2014, bem assim pelo Provimento 7/2016-CGJ, de cujos comandos resultou que a distribuição, além do multireferido critério de abrangência territorial, levará também em conta o endereço residencial do interessado e ainda o Código de Endereçamento Postal - CEP registrado nos Correios. In casu, o reclamante afirma residir no bairro Turu, o qual se vincula à jurisdição do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o que impede a tramitação do feito neste Juízo. ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito – Lei nº 9.099/95, 51, III. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55. Registrada e Publicada no Sistema. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 12 de agosto de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
12/08/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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