TJMA - 0802180-14.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 14:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:23
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 11:08
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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19/08/2022 10:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 10:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 10:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802180-14.2022.8.10.0039 Requerente: ANTONIA ALVES DE MENDONCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 12 de agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
17/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:25
Extinto o processo por desistência
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08/08/2022 08:47
Juntada de petição
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06/08/2022 23:01
Conclusos para decisão
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06/08/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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