TJMA - 0801055-60.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 14:05
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:33
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:10
Juntada de petição
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11/10/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:51
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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10/10/2023 13:16
Juntada de petição
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05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:29
Juntada de petição
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14/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801055-60.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON PATRICK TAVARES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIRGINIA GOMES DE MOURA - PI3551 REU: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR Avenida João XXIII, 2715, Sala C, Associação Gestão Veicular Universo - UNIVERSO AGV, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 ALYSSON PATRICK TAVARES VIEIRA A(o)(s) Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor relata que firmou contrato de seguro veicular com a empresa ré em 10/06/2021, e que em 02/05/2022 colidiu com a traseira de um caminhão na BR-316.
Conforme narrado, em razão do sinistro, o veículo do autor sofreu graves avarias, sendo necessários reparos e trocas de diversas peças.
Diante dos fatos, o autor acionou a empresa ré, ante a assinatura do contrato e pagamentos em dias, mas a requerida negou a cobertura securitária sob fundamento que “após análise das circunstâncias do evento, verifica-se que trata a situação de prejuízo não indenizável na forma pleiteada.
Diante do exposto serve a presente para comunicar e notificar V.
Sa. acerca da impossibilidade de atendermos sua solicitação.” Requer a condenação da requerida de indenização por danos materiais no valor de R$30.293,28 (trinta mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), correspondente ao que a demandada está obrigada contratualmente a cobrir, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A demandada apresentou contestação (id 100477734), onde a ré suscita que se trata de uma associação, que o contrato entre as partes não tem caráter de contrato de seguro e que percebeu que o autor estava ocultando informações.
Informou que o acidente ocorreu em decorrência de conduta imprudente do autor, que teria dormido enquanto dirigia, onde negou indenização ao autor em razão deste confessar, em atendimento telefônico, contribuindo ao agravamento do risco e excluindo, portanto, o direito à indenização conforme contrato.
Por fim, requer improcedência total dos pedidos autorais. É breve o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O contrato firmado entre as partes consiste em proteção veicular oferecida pela associação ré, assemelhado a seguro facultativo de veículo, na qual o associado pretende o recebimento de indenização securitária, ante a ocorrência de sinistro que causou danos ao veículo protegido pela ré.
Assim, tratando-se de contrato de natureza securitária, entabulado de forma atípica, já que a ré não se trata de seguradora, mas de associação sem fins lucrativos, é aplicável às normas da legislação consumerista, porque envolve prestação de serviço amplamente oferecido no mercado de consumo, qual seja, a de cobertura securitária de veículos automotores.
Dito de outro modo, a requerida atua no mercado praticamente com os mesmos objetivos de uma seguradora, até porque permite ao beneficiário de seus serviços reparar danos provocados a terceiro, tendo, por isso, uma contraprestação, disponibilizando serviços de forma genérica a quem tenha interesse em pagar por eles, com indicativos de lucro.
Dessa forma, aplicam-se ao presente caso as regras dispostas no diploma consumerista.
Ademais, o evento noticiado encontra cobertura na proteção contratada e a isenção da responsabilidade da ré somente encontraria guarida nas hipóteses de exclusão expressamente previstas, cabendo-lhe o dever de demonstrar a existência de agravamento intencional do risco, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso em apreço, ainda que o autor tenha confessado que o acidente com o veículo objeto do seguro, se deu por ter dormido ao volante, não se mostra suficiente para caracterizar a escusa da seguradora, porque se trata de ação involuntária da motorista.
Não há prova de que a segurada dormiu intencionalmente para causar o dano.
A ré não logrou demonstrar, cabalmente, que a condutora tenha agravado intencionalmente o risco objeto do contrato.
Logo, é ilegítima a negativa de cobertura, que somente poderia se dar em caso de comprovada ocorrência de dolo, má-fé ou culpa grave por parte da autora, quer quando da contratação do seguro, quer na condução do veículo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que somente condutas que geram grande risco, evidenciando dolo ou má-fé do segurado, têm o condão de afastar o dever da seguradora em pagar o valor da cobertura, de molde a fazer incidir o art.765, do Código Civil/2002, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, fundada no risco contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROTEÇÃO VEÍCULAR POR ASSOCIAÇÃO. 1.
Pretensão do autor de ver reconhecida a responsabilidade da ré ao ressarcimento dos danos causados ao veículo do segurado, bem como do veículo do terceiro lesado, nos termos em que contratados.
Sentença de procedência na origem. 2.
Recusa da associação à cobertura sob o argumento de que o condutor agravou intencionalmente o risco, pois, teria dormido ao volante.
Situação de agravamento do risco não comprovada.
Infração contratual não caracterizada.
Ausência de ato intencional e voluntário do condutor.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida nesta parte. 3.
Pedido de ressarcimento dos danos causados a terceiro.
Ausência de prova de que o associado tenha sido chamado a responder pelos danos, judicial ou extrajudicialmente.
Interesse processual ausente em relação a este pedido.
Carência da ação reconhecida.
Sentença parcialmente reformada, com reconhecimento da sucumbência recíproca.
Majoração da verba honorária pela sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006589-85.2020.8.26.0229; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROTEÇÃO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. 1.
Pretensão do autor de ver reconhecida a responsabilidade da ré ao ressarcimento dos danos causados ao veículo do segurado, bem como do veículo do terceiro lesado, nos termos em que contratados.
Sentença de procedência na origem. 2.
Recusa da associação à cobertura sob o argumento de que o condutor agravou intencionalmente o risco, pois, teria dormido ao volante.
Situação de agravamento do risco não comprovada.
Infração contratual não caracterizada.
Ausência de ato intencional e voluntário do condutor.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida nesta parte. 3.
Pedido de ressarcimento dos danos causados a terceiro.
Ausência de prova de que o associado tenha sido chamado a responder pelos danos, judicial ou extrajudicialmente.
Interesse processual ausente em relação a este pedido.
Carência da ação reconhecida.
Sentença parcialmente reformada, com reconhecimento da sucumbência recíproca.
Majoração da verba honorária pela sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006589-85.2020.8.26.0229; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021).
Em síntese, a singela referência à sonolência, sem a indicação das circunstâncias que a tornassem previsível, não configura o agravamento.
Isto porque, a perda da garantia contratada pelo segurado está subordinada à demonstração de intencional agravamento do risco, nos termos do artigo 768, do Código Civil.
O autor comprova os danos materiais relativos ao conserto do veículo foram demonstrados com a juntada dos orçamentos na quantia de R$19.946,94 (id 71118714) e R$600,00 (id 71118718), bem como para conserto do caminhão afetado, o valor de R$3.516,00 (id 71118716), inexistindo prova da ocorrência de perda total do veículo ou de que o valor do conserto supera o valor da Tabela FIPE, deve prevalecer o valor pleiteado pelo autor.
Quanto aos valores decorrentes com transportes para suas tarefas diárias em razão da negativa da seguradora, independente de previsão na apólice do seguro, o fato é que se trata de despesa decorrente do sinistro, que deve ser ressarcida.
No caso em tela, no tocante aos danos morais, entendo que não restou configurada, pois não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento de qualquer consequência gravosa, com a envergadura necessária para gerar interferência relevante no comportamento psicológico do autor.
Na hipótese dos autos, tem-se consequências ordinárias passíveis de advir de qualquer acidente automobilístico, que, portanto, não configuram danos morais indenizáveis, mas meros dissabores inerentes às vicissitudes da vida em sociedade.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTES a pretensão do autor e, CONDENO a requerida ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEÍCULAR UNIVERSO ao pagamento de R$24.264,22 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, conforme documentos anexados.
O valor da indenização será atualizado com correção monetária, apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, com termo inicial a contar de cada desconto, em se tratando da repetição do indébito, e a partir da publicação da sentença em se tratando de dano moral.
Incidem também juros de 1,0% (um por cento) ao mês, devidos, para a repetição do indébito, a partir da citação, e para os danos morais a contar da publicação da presente sentença.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a movimentação na conta bancária da autora demonstra a impossibilidade de custeio das despesas processuais caso queira avançar à fase recursal.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Intimem-se.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
Atenciosamente, Timon(MA), 12 de setembro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
12/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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31/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:24
Juntada de contestação
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22/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 11:14
Juntada de diligência
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04/08/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:35
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 14:43
Juntada de petição
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24/05/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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03/05/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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02/05/2023 19:47
Juntada de petição
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24/04/2023 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:02
Juntada de petição
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09/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:18
Juntada de petição
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06/03/2023 18:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/02/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:55
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:32
Juntada de petição
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24/08/2022 08:37
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801055-60.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON PATRICK TAVARES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIRGINIA GOMES DE MOURA - PI3551 REU: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se. Timon/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
23/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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