TJMA - 0809782-86.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:38
Juntada de petição
-
04/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:58
Juntada de petição
-
14/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:31
Homologado cálculo de contadoria
-
18/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:41
Juntada de petição
-
18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:37
Juntada de petição
-
19/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
17/02/2025 13:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/11/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:27
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:00
Juntada de petição
-
22/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
23/05/2024 09:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:03
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:54
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0809782-86.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento.
Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/06/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 03:30
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:29
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
20/04/2023 14:16
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:35
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0809782-86.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/PI 16266 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.82281780 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude das tarifas bancárias denominadas de “CESTA B.
EXPRESSO” ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e ; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, efetivamente descontadas da conta, com comprovação nos autos, devidamente corrigidas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, em dobro, observando a data da realização da primeira parcela, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Sexta-feira, 03 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
03/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:08
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 22:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:16
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2022 18:36
Juntada de contestação
-
24/08/2022 09:45
Publicado Citação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809782-86.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072910083179500000067802213 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22072910083184200000067802215 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22072910083195000000067802217 PETIÇÃO INICIAL - TARIFA Nº 0130422 Petição 22072910083203500000067802218 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 22072910083212500000067802219 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22072910083219000000067802220 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22072910083229500000067802222 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
22/08/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:25
Outras Decisões
-
02/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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