TJMA - 0802267-19.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:31
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/12/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
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20/10/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SANTOS CARVALHO NUNES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-19.2020.8.10.0110 EMBARGANTE: MARIA DA PAZ SANTOS CARVALHO NUNES Defensor Público: Dr.
José Maria Arcanj0o Alves Filho EMBARGADO: BANCO CETELEMS/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do NCPC.
III - Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria da Paz Santos Carvalho Nunes em razão da decisão constante do ID nº 22336079 que negou provimento à Apelação Cível nº 0802267-19.2020.8.10.0110.
A embargante alegou omissão no julgado, tendo em vista que não se manifestou quanto ao fato da agravante ter sido informado a respeito do contrato de cartão de crédito consignado, assim como não recebeu o cartão e nenhuma fatura em sua residência como determinam os entes reguladores oficiais, bem como de não haver prova de saque ou de depósito na conta da autora/apelante/embargante – pelo que deve ser considerado inválido o contrato, pois prática visivelmente abusiva.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos.
Em contrarrazões, o embargado sustentou que a parte embargante continua a sustentar os mesmos argumentos trazidos em sua inicial, questionando contrato válido com afirmações vazias e desprovidas de prova, sem impugnar quaisquer dos fundamentos.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
Com o presente recurso, alega o embargante a ocorrência de vícios no julgado.
Primeiramente devo esclarecer que a omissão judicial diz respeito a ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento.
Já a decisão contraditória se dá quando encerra duas ou mais proposições ou enunciados inconciliáveis, não se configurando quando há antagonismo entre o que restou decidido e as alegações das partes.
No caso em análise não merece guarida a argumentação ora formulada, não havendo nenhum dos vícios na decisão embargada.
Isso porque, a apelante, ora embargante, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em razão da inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito, decorrente de contrato, o qual afirma não ter realizado.
Com efeito, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois se trata se pessoa física, profissional autônomo, e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal.
O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
O ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme dispõe o art. 373 do CPC3.
Do conteúdo probatório dos autos evidencia-se que a autora teve seu nome inscrito na SERASA, por dívida decorrente do Contrato de Empréstimo, o qual afirma não ter prova de sua contratação.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia à instituição apelada, ora embargada, a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação aos contratos questionados, o que fora feito na medida em que juntou o contrato de cartão consignado, devidamente assinado pela autora, bem como as faturas que demonstram a existência de saque.
Assim, o Banco apresentou vários documentos, estes que entendo suficientes para comprovarem a origem da dívida e a validade da inscrição, não estando de pronto demonstrado o ato ilícito pela demandada, conforme delineado pelo juízo de origem: Dessa forma, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, devendo a sentença ser mantida.
Por essas razões, neguei provimento ao apelo.
Devo destacar que, na hipótese, a autora estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois no contrato consta sua autorização para o desconto em folha de pagamento (ID nº 20792303).
Nesse sentido, verifico que o cartão de crédito foi devidamente contratado pela apelante, ora embargante, como se verifica do termo de adesão assinado juntado aos autos, aderindo, assim, ao serviço e autorizando o desconto em folha dos valores referentes ao empréstimo realizado, ficando de tudo ciente.
Além disso, a fatura de consumo de cartão de crédito, apresentadas nos autos demonstram que a autora fez uso do cartão de crédito, pois várias compras e saque no ano de 2017.
Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ela alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito.
Ainda sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4.
Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos.
Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802261-17.2018.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021) No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido.
A parte ré, obedecendo ao disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 3Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. s -
25/09/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 11:25
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-19.2020.8.10.0110 EMBARGANTE: MARIA DA PAZ SANTOS CARVALHO NUNES Defensor Público: Dr.
José Maria Arcanj0o Alves Filho EMBARGADO: BANCO CETELEMS/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/02/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 15:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SANTOS CARVALHO NUNES em 08/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/12/2022 04:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-19.2020.8.10.0110 – PENALVA APELANTE: MARIA DA PAZ SANTOS CARVALHO NUNES Defensor Público: Dr.
José Maria Arcanj0o Alves Filho APELADO: BANCO CETELEMS/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
I - A instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé.
II – Conforme a Súmula nº 359 do do STJ, “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, não cabendo ao banco tal responsabilidade.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paz Santos Carvalho Nunes contra a sentença proferida pela MM.
Juízade Direito da Comarca de Penalva Dra.
Nivana Pereira Guimarães que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Cetelem S/A. julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando, em suma, que fora surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa requerida, no valor R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), relativo a um contrato de empréstimo, o qual afirmou não ter celebrado.
Em contestação, o requerido alegou a existência e validade do contrato e a sua inadimplência.
Argumentou, ainda, a ausência de dano moral e a necessidade de devolução do valor.
O Magistrado julgou nos termos acima mencionados.
Inconformada insurgiu-se a autora alegando que a sentença merece reforma, alegando que não fez negócio com o requerido, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, o apelado rechaçou os argumentos da apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”.
A apelante ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em razão da inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito, decorrente de contrato, o qual afirma não ter realizado.
Com efeito, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois se trata se pessoa física, profissional autônomo, e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal.
O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
O ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, conforme dispõe o art. 373 do CPC3.
Do conteúdo probatório dos autos evidencia-se que a autora teve seu nome inscrito na SERASA, por dívida decorrente do Contrato de Empréstimo, o qual afirma não ter prova de sua contratação.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia à instituição apelada a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação aos contratos questionados, o que fora feito na medida em que juntou o contrato de cartão consignado, devidamente assinado pela autora, bem como as faturas que demonstram a existência de saque.
Assim, o Banco apresentou vários documentos, estes que entendo suficientes para comprovarem a origem da dívida e a validade da inscrição, não estando de pronto demonstrado o ato ilícito pela demandada, conforme delineado pelo juízo de origem: Dessa forma, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, devendo a sentença ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 3Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
13/12/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:37
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ SANTOS CARVALHO NUNES - CPF: *11.***.*74-65 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/10/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 10:18
Juntada de parecer
-
14/10/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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