TJMA - 0815403-27.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 19:53
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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05/04/2022 14:35
Decorrido prazo de THALES FEITOSA FONSECA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:35
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 17:47
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/02/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:11
Juntada de termo
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13/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 13:07
Juntada de Mandado
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05/10/2021 12:06
Decorrido prazo de THALES FEITOSA FONSECA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:56
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:41
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815403-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALES FEITOSA FONSECA - MA12663, RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA9638 REU: MANAUS AMBIENTAL S.A. DESPACHO Analisando detidamente aos autos, verifico que a parte autora, não se manifestou acerca do Ato Ordinatório sob a ID: 49849165.
Sendo assim, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se a autora, pessoalmente e através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 485, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de setembro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís -
09/09/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:14
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:14
Decorrido prazo de THALES FEITOSA FONSECA em 17/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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03/08/2021 01:53
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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31/07/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:47
Juntada de termo
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12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:53
Decorrido prazo de THALES FEITOSA FONSECA em 11/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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29/01/2021 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815403-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR Advogados do(a) AUTOR: THALES FEITOSA FONSECA - MA 12663, RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA 9638 REU: MANAUS AMBIENTAL S.A.
DESPACHO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id. n.º 37632115, uma vez que o processo encontra-se na fase postulatória, restando pendente a necessidade de triangularização da relação processual (citação).
Com relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade momentânea é possível, pois, o seu recolhimento para que seja realizado ao final do processo.
Por fim, deixo para me manifestar sobre o pedido de Tutela de Urgência, após o oferecimento da peça contestatória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da análise da Tutela de Urgência.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
14/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 14:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:07
Juntada de termo
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01/10/2018 14:58
Conclusos para despacho
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01/10/2018 14:58
Juntada de Certidão
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15/06/2018 22:25
Publicado Intimação em 15/09/2017.
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15/06/2018 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2018 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
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01/03/2018 00:17
Publicado Intimação em 01/03/2018.
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01/03/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 16:54
Conclusos para decisão
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26/09/2017 16:52
Juntada de Certidão
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26/09/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 11:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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