TJMA - 0800476-55.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:49
Baixa Definitiva
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23/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 15:54
Decorrido prazo de PATRICIO PEREIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800476-55.2022.8.10.0074 APELANTE: PATRÍCIO PEREIRA COSTA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13.547) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
DESCONTOS REGULARES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
NECESSIDADE. 1.
No caso em exame o banco requerido comprovou por meio de documentos idôneos o negócio jurídico perpetrado entre as partes.
Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR 53983/2016, bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
Condenação do consumidor por litigância de má-fé deve ser mantida haja vista que se encontra devidamente fundamentada, porém, deve-se reduzir o valor fixado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Sentença reformada nesse ponto. 3.
Apelo provido em parte.
RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 22250872.
O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Daí veio o presente apelo (ID 22250875), insurgindo-se, exclusivamente, contra a condenação por litigância de má-fé; que não foram observados os ditames do artigo 80 do CPC; que a condenação é indevida.
Contrarrazões apresentadas (ID 22250880). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravitava em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrente, sustentou sua ilegalidade; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelante.
Demonstrada a existência de um contrato e o repasse de valores ao consumidor, o pedido insculpido na inicial foi julgado improcedente, condenando-se o autor por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso o apelante sustenta exclusivamente a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé.
Assim, pede seu afastamento ou a redução do valor fixado.
Assiste-lhe razão, em parte.
O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou, e) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como se vê, o MM. juiz sentenciante declinou de forma correta em qual das condutas acima enquadraria o ora apelante, externou, também, as razões pelas quais chegou a tal conclusão tendo em vista que o consumidor ajuizou ação em desfavor do banco apelado sabendo que assinou um contrato e recebeu os valores do mútuo.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau, relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas.
In casu, todavia, levando em consideração a declaração de hipossuficiência colacionada bem como o princípio da boa-fé e as demais peculiaridades do caso concreto, considero que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é excessivo, assim, reduzo-o para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, alterando a sentença a quo apenas em relação ao valor condenação por litigância de má-fé nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:32
Conhecido o recurso de PATRICIO PEREIRA COSTA - CPF: *00.***.*32-20 (APELANTE) e provido em parte
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17/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:22
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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