TJMA - 0802035-10.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:12
Juntada de petição
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16/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802035-10.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA GORETH MELO BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº. 0802035-10.2022.8.10.0151 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: MARIA GORETH MELO BASTOS DECISÃO O Banco Bradesco ajuizou embargos à execução sustentando excesso de execução.
Alega ter pago voluntariamente o valor coreto da condenação, razão pela qual se mostra indevido o bloqueio.
Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, reconhecido o excesso de execução e desbloqueada a quantia penhorada em sua(s) conta(s).
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a embargada permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
Estabelece o artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95 as hipóteses em que se admitem embargos à execução em sede de juizado especial, dentre as quais se encontra o manifesto excesso da execução, matéria que está sendo discutida no caso em epígrafe.
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, prevê multa para o caso do devedor, condenado ao pagamento de valor já definido, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de incentivo ao cumprimento espontâneo da condenação, evitando-se a sobrecarga do Poder Judiciário e a postergação do direito do credor, e, ainda, uma punição pela recalcitrância ao cumprimento da condenação pecuniária da sentença condenatória.
Esquadrinhando os autos, verifica-se que o embargante foi intimado para pagamento voluntário da condenação no dia 30/06/2023 (aba expedientes, intimação nº 16219870), de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento findava-se em 21/07/2023, lembrando que o prazo é contato em dias úteis.
Ocorre que, conforme comprovante anexo (ID nº 98996365), o embargante somente realizou o pagamento da condenação em 02/08/2023, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) instituído no art. 523, § 1º, do CPC, que se findou em 21/07/2023.
Logo, plenamente aplicável à multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC/2015, ante a inércia do executado quanto à realização do pagamento voluntário dentro do prazo estabelecido, impedindo o prosseguimento regular do processo e a quitação da dívida exequenda.
E, a multa de 10% (dez por cento) perfaz o valor de R$ 2.234,97 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Vale ressaltar que, conforme certidão de ID nº 101991993, da quantia penhorada (R$ 24.584,70) somente foi transferida para uma conta judicial a importância de R$ 2.234,97 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) referente a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC, sendo que o valor restante foi desbloqueado.
Portanto, a argumentação de que houve excesso de execução não procede.
Ressalta-se que pelo porte do banco devedor, o valor penhorado em juízo em hipótese alguma o inviabilizará, comprometendo sua estabilidade financeira a ponto de justificar a aplicação de efeito suspensivo ao presente embargo à execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução.
Decorrido o trânsito em julgado, devidamente certificado, como já foi informado nos autos conta bancária para depósito (ID nº 100933891), determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que a autora possa levantar a quantia penhorada (R$ 2.234,97), observando-se a conta bancária indicada.
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publicado, registrado e intimados no sistema.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/11/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 22:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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03/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:15
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802035-10.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA GORETH MELO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos Embargos à Execução interposto nos autos pela parte embargante.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
28/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:12
Juntada de petição
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25/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802035-10.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA GORETH MELO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada, devidamente INTIMADO(A) para ciência do protocolo de penhora via SISBAJUD, bem como, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, sob pena de levantamento do valor bloqueado ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s).
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 00:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:52
Juntada de termo
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06/09/2023 13:46
Juntada de petição
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06/09/2023 11:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802035-10.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA GORETH MELO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802035-10.2022.8.10.0151 DESPACHO Em fase de cumprimento de sentença, a parte requerida efetuou o depósito do valor que entende devido, porém, com ressalva, ou seja, resguardando seu direito de recorrer – apresentar impugnação.
O Egrégio STJ consigna que são requisitos para que se considere o pagamento como sendo voluntário: a manifestação expressa nesse sentido ou o decurso do prazo sem impugnação.
Em outras palavras: o depósito realizado durante a primeira quinzena (art. 523 do CPC) somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se após o prazo subsequente de 15 (quinze) dias (com início independentemente de penhora ou nova intimação do executado, art. 525 do CPC), a impugnação não é apresentada.
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Isto posto, aguarde-se a apresentação de impugnação pelo(a) executado(a) ou o decurso do prazo in albis.
Ressalto que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Com apresentação de impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Decorrido, in albis, o prazo para impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Uma vez informados os dados bancários, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, tendo em vista que o(a) autor(a) nada mais requereu e já havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:49
Juntada de termo
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14/08/2023 09:56
Juntada de petição
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08/08/2023 23:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:49
Juntada de petição
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27/07/2023 23:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802035-10.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA GORETH MELO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 95636083.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:04
Juntada de termo
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27/06/2023 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 15:51
Juntada de petição
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26/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:58
Recebidos os autos
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21/06/2023 08:58
Juntada de despacho
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02/02/2023 10:21
Juntada de termo
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02/02/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/01/2023 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:56
Juntada de contrarrazões
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14/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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26/12/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:46
Decorrido prazo de MARIA GORETH MELO BASTOS em 02/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 06:25
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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01/12/2022 17:01
Juntada de recurso inominado
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16/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 08:42
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/09/2022 08:37
Juntada de protocolo
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26/09/2022 14:55
Juntada de contestação
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17/08/2022 15:30
Juntada de petição
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17/08/2022 13:00
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/08/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:55
Juntada de petição
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01/08/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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