TJMA - 0800742-49.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:11
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:11
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 10:36
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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13/10/2022 03:36
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800742-49.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA – ME ADVOGADO: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - OAB MA23382 EXECUTADA: KARINA DA SILVA OTSUKA SOUSA SENTENÇA Considerando que a parte exequente, devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação hábil a comprovar a prestação dos serviços escolares em discussão, manteve-se silente.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
07/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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25/08/2022 07:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS-MA Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO: 0800742-49.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA – ME ADVOGADO: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - OAB MA23382 EXECUTADA: KARINA DA SILVA OTSUKA SOUSA DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que o exequente fundamenta a presente ação executiva unicamente em contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado por duas testemunhas (artigo 783 e 784, III do CPC), e tela sistêmica descritiva de cobranças.
Entretanto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o referido contrato é documento apto a embasar ação executiva desde que reste comprovada a prestação de serviço pela instituição de ensino/credor (artigo 787 do CPC).
Neste mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
TÍTULO EXECUTIVO.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CREDORA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXECUÇÃO.
CPC, 615, IV.
PROVIMENTO.
I - Para contrato de prestação de serviços educacionais tornar-se hábil a instruir processo de execução, é necessário que represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil com a comprovação do cumprimento da obrigação pelo credor (art. 615, IV, do CPC); II - apelação provida. (TJ-MA - AC: 181262010 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 17/08/2010, SAO LUIS) EMBARGOS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INEXIGILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - O contrato bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação do devedor, comprovando o credor o cumprimento integral da sua obrigação. 2 - Nesse contexto, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo contratante e por duas testemunhas, porém desacompanhado de prova da contraprestação, não pode ser considerado título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução. (TJ-RJ - APL: 00563112220138190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 615, INC.
IV, DO CPC. -Nos termos do inciso IV, do artigo 615, do CPC, é obrigação do credor "provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor".
Nestes termos, não basta a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais para que o título seja revestido de executoriedade, também é necessário demonstrar a efetiva prestação do serviço, o que, consequentemente, lhe atribui o requisito da certeza.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1231878-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 06.08.2014) (TJ-PR - APL: 12318786 PR 1231878-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/08/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1402 28/08/2014) Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação hábil a comprovar a prestação dos serviços escolares em discussão, sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
23/08/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 21:33
Conclusos para despacho
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09/05/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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