TJMA - 0844926-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:35
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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04/02/2023 02:25
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0844926-11.2022.8.10.0001 Requerente: FRANCINETE PEREIRA MENDONCA Curatelanda: ROSENILDE COSTA PEREIRA SENTENÇA FRANCINETE PEREIRA MENDONCA moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de ROSENILDE COSTA PEREIRA, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Foi concedida a curatela provisória (ID n° 73436780) e designada data para audiência de exame e interrogatório; porém, a mesma não foi realizada, pois a advogada da requerente informou o óbito da curatelanda e ficou de juntar aos autos a certidão de óbito.
Intimada para juntar a certidão de óbito, deixou o prazo fixado transcorrer sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a autora, conquanto regularmente intimada, conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, 8 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:51
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 14/11/2022 23:59.
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20/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 27/10/2022 11:00 Processo nº 0844926-11.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: FRANCINETE PEREIRA MENDONCA Interditanda: ROSENILDE COSTA PEREIRA Advogada do requerente: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Entrevista: não realizada Deliberação Judicial: Em contato com a advogada da requerente, Dra MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810, via whatsapp (98524-6161), esta informou que a curatelanda faleceu.
Diante das informações prestadas, intime-se a patrona para que, em 5 dias, junte aos autos a certidão de óbito da curatelanda.
Após, voltem-se os autos conclusos para deliberação.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:47
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 27/10/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Data: 10/10/2022 10:30 Processo nº 0844926-11.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: FRANCINETE PEREIRA MENDONCA Interditanda: ROSENILDE COSTA PEREIRA Advogada da requerente: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Entrevista: NÃO realizada Deliberação judicial: Diante da informação de que a curatelanda já teve alta do hospital e se encontra em casa, designo o dia 27/10/2022, às 11h, para entrevista da curatelanda que será realizada por meio do sistema de videoconferência.
A advogada da requerente foi intimada da referida data, via whatsapp (98) 98524-6161, a qual exarou seu ciente.
Intime-se a autora e cite-se a interditanda.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/10/2022 15:25
Juntada de petição
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18/10/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:52
Audiência Entrevista com curatelando designada para 27/10/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/10/2022 18:43
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 21/09/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 21/09/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/09/2022 15:27
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 12/09/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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13/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:06
Juntada de petição
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22/08/2022 15:31
Juntada de petição
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16/08/2022 08:51
Juntada de petição
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0844926-11.2022.8.10.0001 Requerente: FRANCINETE PEREIRA MENDONCA, residente e domiciliada na r ua Vila Nova, s/n, bairro Vila Nova, CEP 65238-000 Curatelanda: ROSENILDE COSTA PEREIRA, residente e domiciliada na Rúa Principal, Povoado Vila Nova, s/n, bairro Zona Rúral, CEP 65238-000, cidade de Palmeirandia/MA, atualmente internada no Socorrão I.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO FRANCINETE PEREIRA MENDONCA, ingressou em juízo com ação de interdição da sua irmã, ROSENILDE COSTA PEREIRA, alegando que a mesma possui quadro de DIABETE (CID 10: E20), atualmente encontra-se internada no hospital Socorrão I, desde o dia 21/02/2022 com histórico de hipertensão arterial sistêmica, e doença arterial obstrutiva periférica, em pós-operatório tardio de amputação transtibial direita.
Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
FRANCINETE PEREIRA MENDONCA como curadora provisória da curatelanda ROSENILDE COSTA PEREIRA, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da interditanda, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde da interditanda. 2 – Designo o dia 12/09/2022, às 10:00 hs, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de videoconferência pelo Whatsapp. 3 – Deixo de determinar a citação da curatelanda, em face da mesma encontrar-se em leito hospitalar, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa da Advogada, para tomar ciência da audiência, acompanhada da curatelanda na data designada. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar a curatelanda dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pela patrona da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 15 de agosto de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
FRANCINETE PEREIRA MENDONCA, brasileira, viúva, portadora do RG nº 000024174994-8, inscrita no CPF sob nº *16.***.*85-53, residente e domiciliada na Rúa Vila Nova, s/n, bairro Vila Nova, CEP 65238-000, cidade de Palmeira3ndia/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ROSENILDE COSTA PEREIRA, solteira, inscrita no CPF sob nº *40.***.*28-34, portadora do RG 067127772018-4, residente e domiciliada na Rúa Principal, Povoado Vila Nova, s/n, bairro Zona Rúral, CEP 65238-000, cidade de Palmeira3ndia/MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0844926-11.2022.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ FRANCINETE PEREIRA MENDONCA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
15/08/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 12/09/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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15/08/2022 12:47
Outras Decisões
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10/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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