TJMA - 0817907-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 14:08
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:31
Juntada de contestação
-
28/03/2025 18:12
Juntada de contestação
-
18/03/2025 16:11
Juntada de petição
-
12/03/2025 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:22
Juntada de termo
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 18:55
Outras Decisões
-
15/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:35
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2024 11:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2024 02:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:25
Juntada de contestação
-
06/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
06/02/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 10:10, Central de Videoconferência.
-
06/02/2024 10:22
Conciliação infrutífera
-
06/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:27
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:04
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
02/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 21:10
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 10:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
07/12/2023 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 10:10, Central de Videoconferência.
-
10/11/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
10/11/2023 08:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 09:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
-
09/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:02
Juntada de petição
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07/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817907-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A REU: C.
A.
PIVATTO & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
05/11/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:00
Decorrido prazo de C. A. PIVATTO & CIA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de C. A. PIVATTO & CIA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:57
Decorrido prazo de C. A. PIVATTO & CIA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de C. A. PIVATTO & CIA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:24
Decorrido prazo de C. A. PIVATTO & CIA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817907-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A REU: C.
A.
PIVATTO & CIA LTDA - ME DESPACHO CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o réu para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, designada para o dia 17 de novembro de 2023, às 09:00 horas, presencialmente, na Sala de audiência da 6ª Vara Cível, localizada na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Havendo o desinteresse do réu na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Advirta-se a parte ré que, interessada na realização da audiência e não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado da empresa autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Intimem-se a autora e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Cumpra-se.
O presente servirá como mandado de citação e intimação.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/08/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 09:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
-
21/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:07
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 14/02/2023 23:59.
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13/04/2023 21:03
Juntada de petição
-
08/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817907-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A REU: C.
A.
PIVATTO & CIA LTDA - ME SENTENÇA: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em face do pronunciamento judicial de ID 73115434, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega que este Juízo incorreu em omissão, pois deixou de observar e se manifestar acerca dos débitos suportados pela empresa e não somente sobre o seu faturamento, de modo a conferir o efeito modificativo sobre o pronunciamento judicial e deferir o benefício da gratuidade processual ou, alterativamente, o pagamento das custas processuais ao final da demanda.
Sem maiores considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conforme Certidão colacionada sob ID 81589933.
Outrossim, deixo de proceder com a intimação da parte embargada para manifestação sobre o recurso oposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Consoante os termos do art. 1.022, do CPC, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
Entretanto, a despeito da oposição do referido recurso contra decisão interlocutória deste Juízo, é imprescindível detectar as hipóteses de omissão dentre os elementos essenciais do respectivo pronunciamento judicial, critérios disciplinados pelo art. 489, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Prosseguindo o raciocínio, verificados os elementos inerentes à decisão que deve ser proferida pelo magistrado e a possibilidade de alteração mediante estes declaratórios, para melhor elucidação do instituto da omissão na decisão judicial, a doutrina de Fredie Didier Jr enfatiza que: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (DIDIER JR, 2016, p. 252) Nestes termos, extraindo-se os ensinamentos da doutrina supra e os correlacionando aos autos destes Embargos de Declaração, nos termos do art. 489, §1 º, IV, do CPC, é cristalino que este Juízo deixou de se manifestar acerca dos débitos da empresa embargante.
Por fim, cumpre destacar que o presente pronunciamento judicial não objetiva proferir nova decisão sobre a matéria discutida neste ponto da lide, todavia, projeta-se unicamente à correção da omissão que se estende na fundamentação da decisão embargada.
Desta feita, concluo que a decisão embargada padece de omissão somente em sua fundamentação, a fim de firmar o entendimento deste Juízo na decisão em destaque, razão pela qual, com fulcro no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, deixando de conceder efeito modificativo e procedendo somente com o saneamento da omissão apontada no referido pronunciamento judicial, retificando a fundamentação da Decisão de ID 73115434, que passam a constar com a redação disposta a seguir: “No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 65996626), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA é pessoa jurídica de direito privado, tendo como rendimento anual o valor equivalente a R$ 36.134.517,07 (trinta e seis milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e sete centavos, conforme evidencia o documento de ID 65996636 – Pág. 03, bem como possui capital imobilizado avaliado em R$ 4.464.572,48 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), consoante ID 65996639 – Pág. 01, outrossim, considerando que a pretensão de direito autoral consubstanciada no valor atribuído à causa é de R$ 283.618,35 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), bem como o valor das custas processuais estar em torno de R$ 11.002,15 (onze mil e dois reais e quinze centavos), não restando comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, visto que a documentação acostada aos autos evidencia que a empresa possui lastro suficiente para arcar com as custas processuais.
De outro lado, no que tange aos débitos apresentados através dos demonstrativos e nota contábeis (ID 65996639), o grande capital de giro da empresa corrobora para a demonstração de que o valor das custas processuais não será suficiente para culminar o estado de insolvência da requerente.
Por derradeiro, acerca dos extratos bancários juntados pela autora para demonstrar o saldo negativo que obsta ao pagamento das custas processuais e consequente preenchimento dos requisitos concessivos da gratuidade, entendo que a documentação não se monstra suficiente, tendo em vista a volatilidade dos créditos e débitos na conta bancária, evidenciados pelo saldo negativo de R$ 72.839,71 que foi resolvido com o crédito único de R$ 87.850,00, em 04/04/2022 (ID 65996632 - Pág. 01).
Diante do exposto, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora comprovar nos autos, o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Destaco que restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais, nos termos do art. 1º, caput, da RESOL - GP – 412019.” Este pronunciamento judicial servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022). -
01/12/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 23:46
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 23/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 20:51
Juntada de Certidão
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23/08/2022 23:31
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2022 14:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817907-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A REU: C.
A.
PIVATTO & CIA LTDA - ME DESPACHO: No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 65996626), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA é pessoa jurídica de direito privado, tendo como rendimento anual o valor equivalente a R$ R$ 36.134.517,07(trinta e seis milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e sete centavos, conforme evidencia o documento de ID 65996636 - Pág. 03, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, razões pelas quais, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a autora comprovar nos autos, o pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 8 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
12/08/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:21
Juntada de petição
-
25/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
23/04/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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