TJMA - 0800502-14.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:14
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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27/03/2023 07:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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27/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800502-14.2022.8.10.0087 REQUERENTE: JANUARIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por JANUARIO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A..
O autor requereu a desistência da ação no ID 74494810.
Aparte requerida ofereceu contestação no ID 75945871. É o relatório necessário.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação, antes do oferecimento da contestação, deste modo, entendo desnecessário o consentimento do réu, à desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485 , § 4º do CPC.
Ante a ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito e da desnecessidade de concordância da requerida, visto que não há nos autos contestação do réu, vislumbro que não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
08/02/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:00
Extinto o processo por desistência
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19/12/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:41
Juntada de petição
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14/09/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:10
Juntada de contestação
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24/08/2022 10:11
Juntada de petição
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17/08/2022 13:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 13:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 Processo: 0800502-14.2022.8.10.0087 DECISÃO Ab initio, insta consignar que a Lei nº 1.060/50 assenta que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Contudo, a declaração da parte não é prova inequívoca da hipossuficiência e tampouco o juiz deve simplesmente deferir o benefício à vista dessa simples declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
Assim, cabe ao magistrado a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de hipossuficiência do autor da ação.
Nesse diapasão, insta consignar ainda que a declaração de que a parte autora não consta nas bases de dados da Receita Federal como contribuinte do imposto de renda, por si só, também não representa prova inequívoca de hipossuficiência econômica.
Desse modo, à míngua de maiores informações acerca da capacidade financeira da parte autora e, ponderando a presunção legal (relativa) de veracidade da declaração de pessoa natural sobre a insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, de modo diferido, postergando o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando a inexistência de conciliador/ mediador nesta Unidade, deixo de designar a Audiência de Conciliação na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC), ressaltando que as partes podem apresentar proposta de autocomposição a ser homologada por este juízo durante a tramitação processual.
Dando prosseguimento ao feito, determino a citação da parte requerida para que, querendo, apresente suas respostas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Caso sejam suscitadas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350), independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
Este despacho serve de mandados de citação e de intimação e como ofício para todos os fins. Documento datado e assinado digitalmente. -
15/08/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:38
Outras Decisões
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04/07/2022 08:04
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:26
Juntada de petição
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09/06/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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