TJMA - 0813180-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA-MA em 10/08/2023 23:59.
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27/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 11:25
Decorrido prazo de VALTENCI SOARES DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA-MA em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:30
Juntada de malote digital
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0813180-31.2022.8.10.0000 Agravante: Valtenci Soares de Sousa Advogados: Maiara Caroline Silva Sousa (OAB/MA 19.597-A), João Oliveira Brito (OAB/MA 12.236-A) e Leonardo Pereira Dias (OAB/MA 18.526) Agravado: Município de Graça Aranha Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA.
PROVIMENTO RECURSAL.
I.
Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
II.
O confronto dos ganhos líquidos mensais auferidos pelo agravante (R$ 884,66) com o valor das despesas processuais iniciais (R$ 1.594,84, de acordo com consulta realizada na plataforma “Gerador de Custas” do sítio eletrônico do TJMA), se pode concluir pela plausibilidade do direito alegado.
Pensar de modo contrário é negar-lhes o princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor.
III.
Provimento recursal.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Valtenci Soares de Sousa em face da decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência Antecedente ajuizada contra o Município de Graça Aranha, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para recolher o preparo em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
De acordo com a petição inicial do processo originário, o agravante exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) no município ora requerido desde setembro do ano janeiro/2008, fazendo jus aos adicionais por tempo de serviço e de insalubridade.
O juízo de base indeferiu a justiça gratuita após facultar à parte autora comprovação de sua hipossuficiência financeira, à justificativa de que ela possui renda fixa como servidora municipal.
Em suas razões recursais, o agravante assevera que “para concessão da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente”, somente podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não consta nos autos.
Obtempera que o requisito exigido pela lei consiste na simples afirmação da condição de hipossuficiência na petição inicial, não havendo a necessidade de outras provas.
Requer, com base nesses argumentos, a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito recursal, a reforma do Decisum atacado para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idênticos questionamentos recursais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Ademais, o preparo há de ser dispensado até apreciação meritória do presente recurso (CPC, art. 98, § 7º).
O cerne do recurso versa sobre o preenchimento ou não do dos requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do agravante.
Tem sustância o inconformismo.
Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e avaliar a pertinência da alegação da parte.
Mas só deve indeferir a gratuidade de justiça se existirem elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprová-los (CPC, art. 99, § 2º).
A partir dos documentos carreados aos autos, o agravante é professor do ensino público estadual, anexando contracheque contemporâneo ao ajuizamento da ação, com remuneração líquida de R$ 884,66 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
O confronto dos ganhos líquidos mensais auferidos pelo agravante (R$ 884,66) com o valor das despesas processuais iniciais (R$ 1.594,84, de acordo com consulta realizada na plataforma “Gerador de Custas” do sítio eletrônico do TJMA), se pode concluir pela plausibilidade do direito alegado.
Decidir de modo contrário é negar-lhe a garantia insculpida pelo princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor.
Nesse sentido, o TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I.
Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais.
II.
Para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário.
III.
Agravo de instrumento provido (AI 0809096-89.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Julgado em 06.02.2020).
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de dezembro de 2022.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 - 
                                            
06/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:49
Conhecido o recurso de VALTENCI SOARES DE SOUSA - CPF: *67.***.*37-34 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2022 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 22:09
Decorrido prazo de VALTENCI SOARES DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA-MA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0813180-31.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800545-19.2020.8.10.0087 AGRAVANTE: VALTENCI SOARES DE SOUSA ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DIAS E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA-MA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 09 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator - 
                                            
10/08/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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