TJMA - 0000224-08.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:23
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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24/08/2023 23:39
Juntada de protocolo
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22/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCINETE FERREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Antônio Raimundo Silva Carvalho em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:27
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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12/08/2023 08:10
Juntada de petição
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11/08/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 20:47
Juntada de diligência
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11/08/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 17:36
Juntada de diligência
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11/08/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000224-08.2019.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA CARVALHO SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra ANTONIO RAIMUNDO SILVA CARVALHO , devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 147, do CP, c/c a Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória ipsis litteris: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 20 de agosto de 2019, por volta de 06:00hs, no Bairro Mungumbeiras, nesta cidade, o denunciado ANTONIO RAIMUNDO SILVA CARVALHO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou Francinete Ferreira da Silva, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
Apurou-se que acusado e vítima conviveram juntos por vinte anos, estando separados desde meados de 2017.
Apesar da separação, ambos residem ainda na mesma residência, tendo em vista discussão acerca da divisão do bem, razão pela qual as brigas são constantes.
Na data do fato, após nova insistência do denunciado para que trouxesse a nova companheira para conviver na residência, a vítima foi ameaçada de morte, tendo o acusado afirmado que “se ela não sair de dentro de casa, poderá acontecer uma tragédia”.
Amedrontada, tendo em vista não ser a primeira vez que seu ex-companheiro a ameaça, bem como em razão do comportamento agressivo do acusado, a vítima procurou a polícia para requerer medidas protetivas, iniciando o presente procedimento”.
A denúncia foi recebida em 10/09/2019 (ID 45437264, pág 43/44).
O réu foi citado e apresentou defesa preliminar às (ID 45437264, pág 49/55), através de advogado constituído.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, com designação de data para instrução do feito (ID 45437264, pág 57).
Realizada audiência una pelo sistema audiovisual (ID 73290643), foi ouvida a vítima e interrogado o réu Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 73950881), na qual pediu a condenação do denunciado.
Nas alegações finais, pela defesa, em memoriais (ID 74580356) foi requerida a absolvição.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo pela prova oral colhida.
O crime de ameaça é considerado pela doutrina como crime transeunte, pois, em regra, não deixa vestígios.
A vítima Francinete prestou seu depoimento em juízo confirmou os fatos e disse que o acusado lhe ameaçou dizendo que caso permanecesse na residência do casal aconteceria uma tragédia.
O acusado compareceu em juízo, e em seu interrogatório disse que ele que nunca ameaçou a vítima, e que somente pedia para que ela saísse de casa.
Da análise dos referidos depoimentos, realmente, pende dúvida sobre a efetiva ocorrência dos fatos e, como é sabido a dúvida deve sempre beneficiar o réu, em homenagem ao princípio favor rei.
Embora a vítima tenha relatado a ocorrência de ameaça o seu depoimento, encontra-se isolado nos autos.
Decerto que o depoimento da vítima em situações de violência doméstica possuem especial relevo, desde que em consonância com os demais elementos carreados aos autos.
Assim, as declarações da vítima devem estar amparadas em outros elementos de prova, não podendo consistir no único fundamento para a condenação do réu.
Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao juiz para formar o seu convencimento, a sua convicção.
Por esta razão é que o processo penal tem que reunir em seu bojo, ser instruído, com prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal.
Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o julgador absolver o acusado.
Nesse sentido, o artigo 157, do Código de Processo Penal dispõe que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”.
Vige no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador.
Não devendo olvidar-se do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado deve haver favorecimento deste último, ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dubio pro reo).
Assim, após apreciar e analisar livremente a prova, não pode o juiz ficar recalcitrante em absolver o réu se presentes uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 386, do CPP.
Somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos.
Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
Sendo assim, a prova não é suficiente, robusta e sólida para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Órgão do Ministério Público Estadual, devendo-se aplicar o princípio do, in dubio pro reo, pois não se admite uma condenação baseada em indícios.
Ou, o Magistrado possui a certeza, através das provas produzidas no decorrer da instrução processual, que são os réus culpados, ou do contrário, ele é obrigado a absolver os mesmos.
Ante o exposto, por não existir prova suficiente para a condenação, retirando a certeza do delito cuja prática foi imputada ao réu, faltando fundamento para a condenação, absolvo Antonio Raimundo Silva Carvalho, da imputação contra ele atribuída, na forma do art. 386, inc.
VII, do CPP.
Custas pelo Estado.
Considerando que o Dr.
Antonio José Machado Furtado Mendonça, OAB/MA nº 14053, funcionou na defesa do acusado , condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os presentes autos com baixa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 21:35
Juntada de petição
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24/08/2022 12:30
Juntada de petição
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19/08/2022 11:31
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 11:28
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000224-08.2019.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO (A): Antônio Raimundo Silva Carvalho Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público, intimo o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, advogado do acusado, para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias.
Araioses - MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Técnico Judiciário Sigiloso -
17/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:23
Juntada de petição
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10/08/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 20:35
Audiência Instrução realizada para 09/08/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
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12/06/2022 22:10
Juntada de petição
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09/06/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 08:31
Juntada de diligência
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09/06/2022 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:40
Mandado devolvido dependência
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18/05/2022 08:40
Juntada de diligência
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10/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:18
Juntada de petição
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05/05/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 13:22
Audiência Instrução designada para 09/08/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
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26/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:19
Juntada de petição
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12/04/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:11
Juntada de petição
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11/05/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2021 10:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
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