TJMA - 0845322-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 07:41
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LAISE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845322-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MONTEIRO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS -oab MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA -oab MA21846 REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Sob o Id. 90043864, consta a petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4.º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa.
Após, dê-se baixa na estatística forense e arquivem-se.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
04/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:37
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 20:51
Decorrido prazo de MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:38
Juntada de petição
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23/12/2022 10:59
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845322-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANA MONTEIRO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA -OAB/ MA21846 REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora inconformada com a decisão em (ID 78677247), que indeferiu a assistência judiciária gratuita, interpôs Agravo de Instrumento junto à 6.ª Câmara Cível desta Capital, para que seja a mesma beneficiada pela demanda pleiteada.
Ante o exposto, determino a permanência dos presentes autos na Secretaria, aguardando o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de novembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
25/11/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:18
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845322-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MONTEIRO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA 19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - OAB/MA 21846 REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
25/10/2022 23:55
Juntada de petição
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25/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:00
Juntada de petição
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27/09/2022 18:12
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 17:07
Juntada de petição
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845322-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MONTEIRO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA 19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - OAB/MA 21846 REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DESPACHO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a parte autora anexou comprovante de residência de outra pessoa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar comprovante de residência em seu nome e/ou documento que ateste o parentesco da autora com o da pessoa do comprovante anexado, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 12 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
19/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 19:32
Conclusos para decisão
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11/08/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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