TJMA - 0801981-23.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 02:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ VELOSO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ VELOSO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801981-23.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MUNIZ VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RENE BARBOSA BELFORT - OAB-MA: 24446 REU: OI S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB-MA: 4462, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB-MA: 7583 SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação proposta por ANTONIO MUNIZ VELOSO, em desfavor de OI S/A, todos já qualificados.
Junto ao id. nº 83186747, há informação de que as partes celebram acordo extrajudicial, visando compor amigavelmente a lide. É breve o relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca.
Assim, por versar a lide sobre direitos disponíveis, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da fungibilidade, conheço do vertente pedido de homologação de acordo extrajudicial.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação/alvará de soltura).
Viana/MA, 24 de abril de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.
Juíza de direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
25/04/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 22:02
Homologada a Transação
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31/01/2023 11:30
Juntada de petição
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09/01/2023 10:43
Juntada de petição
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04/01/2023 20:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 10:45
Juntada de Certidão de juntada
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30/11/2022 16:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801981-23.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MUNIZ VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RENE BARBOSA BELFORT - OAB-MA: 24446 REU: OI S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB-MA: 110, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB-MA: 4462, LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB-MA: 7583, MARCOS LUIS BRAID R.
SIMÕES - OAB-MA: 6134, ANTONIO ANGLADA J.
CASANOVAS - OAB-MA: 7329, ISABELA BOGEA DE ASSIS - OAB-MA: 11932, BRUNO DE LIMA MENDONÇA - OAB-MA: 5769 DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de telefonia autorizando a negativação do nome da autora por inadimplência, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a eventual ocorrência de dano moral.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança do seguro questionado.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança do debito questionada.
Essa questão deverá ser provada por documentos.
Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixados aos parâmetros acima, a parte requerida não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar a cobrança do debito questionado.
Desse modo, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.
Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
18/11/2022 10:40
Juntada de petição
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18/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:31
Desentranhado o documento
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18/11/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 06:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:16
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2022 21:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801981-23.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MUNIZ VELOSO Advogado do AUTOR: DRº PAULO RENE BARBOSA BELFORT - OAB/MA 24.446 RÉU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação(ID 77971560), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
10/10/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:31
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:25
Juntada de Certidão
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09/10/2022 09:42
Juntada de contestação
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06/09/2022 07:41
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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03/09/2022 10:51
Juntada de petição
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23/08/2022 14:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801981-23.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MUNIZ VELOSO Advogado do AUTOR: PAULO RENE BARBOSA BELFORT - OAB-MA: 24446 REU: OI S.A. DESPACHO Ao exame dos autos constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência válido atualizado, em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc. Desse modo, tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.
Portanto, para o prosseguimento do feito há a necessidade da parte demandante comprovar o seu atual endereço, a fim de permitir o exame acerca da competência deste juízo para julgamento do feito, excluída a DECLARAÇÃO UNILATERAL.
De outra banda, analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
19/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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