TJMA - 0807078-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:56
Juntada de petição
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25/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807078-90.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0843797-73.2019.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado: Zenaide Aires Branco Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda – OAB/MA n° 765 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o IRDR n° 0823994-05.2022.8.10.0000 para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do referido incidente.
Serve a presente com instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 13:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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19/09/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/09/2022 12:44
Juntada de petição
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06/09/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 15:27
Juntada de petição
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26/08/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807078-90.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0843797-73.2019.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado: Bernardo Porto Feitosa Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda – OAB/MA n° 765 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0843797-73.2019.8.10.0001, determinou a intimação da parte agravante, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, implantando o índice de 4,36% nos vencimentos da autora, referente ao índice de conversão da moeda em URV, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Em análise aos autos de origem, verifiquei que o Juízo de origem proferiu decisão condicionando o prosseguimento do feito ao julgamento de mérito do presente recurso (ID 69461437, autos de origem).
Desse modo, julgo prejudicado a análise da suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, devendo, se for o caso, informar se foi proferida nova decisão que interfira no processamento deste recurso.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/08/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:40
Juntada de malote digital
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24/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 21:49
Liminar Prejudicada
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05/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
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07/04/2022 21:18
Conclusos para decisão
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07/04/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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