TJMA - 0802285-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:15
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA ABREU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:15
Decorrido prazo de IBL - BANDA LARGA INTERNET INFORMATICA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE DIAS FILHO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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10/01/2023 17:25
Juntada de malote digital
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26/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802285-11.2022.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: José Dias Filho Advogados: Anderson Leoncio de Almeida Santos (OAB/MA nº 17.798) e Rodrigo Felipe Moreira Santiago (OAB/MA nº 14.976) Agravados: Victor Oliveira Abreu e IBL – Banda Larga Internet Informática Ltda.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por José Dias Filho, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos nº 0818089-30.2021.8.10.0040, movido em desfavor de Victor Oliveira Abreu e IBL – Banda Larga Internet Informática Ltda.
Em suas razões, afirma o agravante ter sido vítima de acidente automobilístico no dia 13.11.2019, originado pelo 1º agravado - na condução de veículo de propriedade da 2ª agravada – no qual sofreu várias sequelas, dentre elas, de maior gravidade, a perda funcional completa de ambos os membros inferiores.
Segue aduzindo que acrescentou à inicial, pedido de tutela de urgência para impor aos réus, ora agravados, a obrigação de pagamento de alimentos provisionais desde a data do acidente até 3/11/21, no valor de R$ 44.792,50; pagamento mensal de R$ 1.947,50 até decisão final do feito; a constituição de um capital por meio de depósito judicial, seguro-garantia e imóveis a fim de garantir na íntegra o pagamento da indenização em forma de alimentos, o que não foi acolhido pelo magistrado a quo.
Sustenta que essa decisão é nula, ante a ausência de enfrentamento dos tópicos abordados nos pedidos da tutela de urgência, ferindo, assim, o art. 93, inc.
IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC.
Argumenta, também, ser equivocada a decisão, dado que, no seu entender, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Com tais argumentos, requer a concessão de justiça gratuita e, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo para obrigarem os réus aos pagamentos acima descritos, e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos de Id. 15041997 a 15041999.
Em decisão de Id. 15092770, indeferi a medida pretendida.
Em contrarrazões de Id’s 15373501 e 16881902, os agravados pugnam pelo desprovimento do agravo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (Id. 20838343). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais (nº 0818089-30.2021.8.10.0040), verifica-se que houve perda do objeto do presente recurso, uma vez que o magistrado a quo proferiu sentença, em 08/12/2022, julgando procedentes os pedidos autorais, condenando, solidariamente, os ora agravados ao pagamento de uma indenização e pensão alimentícia (Id. 82128036).
Nesse panorama, tendo o provimento jurisdicional perseguido perdido sua finalidade, resta prejudicado o seu exame.
A respeito, acrescento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […] III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […] II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/12/2022 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 09:52
Prejudicado o recurso
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11/10/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 12:03
Juntada de parecer
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22/09/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:02
Decorrido prazo de IBL - BANDA LARGA INTERNET INFORMATICA LTDA. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:02
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA ABREU em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE DIAS FILHO em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802285-11.2022.8.10.0000 – Imperatriz Processo de referência nº 0818089-30.2021.8.10.0040 Agravante: José Dias Filho Advogados: Anderson Leoncio de Almeida Santos (OAB/MA nº 17.798) e Rodrigo Felipe Moreira Santiago (OAB/MA nº 14.976) Agravados: Victor Oliveira Abreu e IBL – Banda Larga Internet Informática Ltda.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Devidamente apresentadas as contrarrazões ao recurso em epígrafe, cumpra-se a parte final da Decisão de Id. 15092770, encaminhando-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão do respectivo parecer, conforme art. 1.019, III, do CPC.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/08/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE DIAS FILHO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:27
Decorrido prazo de IBL - BANDA LARGA INTERNET INFORMATICA LTDA. em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 18:07
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 15:34
Juntada de petição
-
16/03/2022 05:48
Decorrido prazo de JOSE DIAS FILHO em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:29
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:40
Juntada de malote digital
-
15/02/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 12:25
Juntada de petição
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11/02/2022 00:06
Juntada de petição
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10/02/2022 23:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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