TJMA - 0801051-68.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:31
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/05/2024 21:37
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MERY KECIA MOURA NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:41
Juntada de apelação / remessa necessária
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21/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801051-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MERY KECIA MOURA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MERY KECIA MOURA NASCIMENTO, aduzindo que haveria omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora para compelir o Município ao pagamento da verba referente ao terço de férias incidentes também sobre os 15 dias remanescentes das férias escolares.
No entanto, alega que a sentença teria sido omissa por não albergar outros períodos em que a parte autora deixou de receber a referida verba salarial, tornando o julgamento citra petita.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão a ser sanada na sentença, e portanto, devem os embargos serem rejeitados.
Inicialmente, constata-se presente a hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da leitura da sentença, fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do terço de férias em relação aos 15 dias remanescentes das férias escolares, uma vez que o ente público efetua o pagamento apenas em relação a 30 dias de férias.
Ocorre que, por equívoco, na sentença foram considerados períodos divergentes daqueles pleiteados na exordial, e, de fato, fez com que a sentença se tornasse citra petita.
Nesse sentido, ACOLHO OS EMBARGOS interpostos, para que, integrando aos demais termos da sentença, se faça constar novo dispositivo a seguir: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo narrado na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 30 de agosto de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3861 -
17/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0801051-68.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MERY KECIA MOURA NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o embargado / requerido para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, art. 1.023, § 2º e art. 183 caput do Código de Processo Civil.
Imperatriz, terça-feira, 04 de abril de 2023 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário -
04/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:38
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MERY KECIA MOURA NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MERY KECIA MOURA NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 04:57
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 12:07
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801051-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MERY KECIA MOURA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por AUTOR: MERY KECIA MOURA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação.
Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1.601, art. 30).
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DO DECISUM.
Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Pois bem.
Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Imperatriz/MA, 15 de setembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:22
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2022 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0801051-68.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERY KECIA MOURA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
19/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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24/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/04/2022 23:59.
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22/03/2022 18:46
Juntada de contestação
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24/02/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 23:18
Juntada de petição
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20/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
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15/01/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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