TJMA - 0800074-34.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:28
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:36
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800074-34.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/11/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:29
Juntada de termo
-
03/11/2023 09:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:55
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800074-34.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 103144143.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/10/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:46
Juntada de termo
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02/10/2023 23:52
Juntada de petição
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02/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:24
Juntada de despacho
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09/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/05/2023 11:45
Juntada de termo
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04/05/2023 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
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30/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 03:43
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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18/04/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAGAO em 23/01/2023 23:59.
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13/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
13/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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05/03/2023 22:59
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2022 18:56
Juntada de recurso inominado
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800074-34.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
Decido.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material em qualquer decisão judicial.
No caso vertente, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a sentença embargada fundamentou suficientemente os motivos que ensejaram a procedência do feito.
No feito, entendo que o embargante pretende modificar o decisum e com o presente recurso, visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida por ocasião da sentença proferida utilizando-se de via não adequada para tanto.
Nesse contexto, verifico in casu, que não há nenhum vício a ensejar a declaração da sentença ou sua revisão, mediante Embargos de Declaração.
Com efeito, os embargos opostos não merecem provimento, visto que a pretensão do embargante é manifestar inconformismo ou rediscutir a sentença, interditada para a estreita via dos Embargos de Declaração.
Verifica-se que a sentença embargada fundamentou, ainda que de forma resumida, o cabimento da indenização por danos morais, por entender que houve o devido pagamento da parcela objeto da inscrição indevida do nome da autora nos Cadastros de Restrição ao Crédito, lançando mão, inclusive, de jurisprudência corroborando tal entendimento.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, o qual se destina, exclusivamente, à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material de decisões judiciais.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença vergastada, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/12/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2022 18:32
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:32
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 01/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:47
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800074-34.2022.8.10.0151 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: Intimo a parte requerente/requerida para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5(cinco) dias.
Santa Inês/MA, 23 de agosto de 2022 ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial- JECCRIM -
23/08/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:32
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 15:07
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 15:07
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800074-34.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora que o demandado inscreveu, indevidamente, o seu nome junto ao SPC/SERASA, restringindo o seu crédito e lhe causando constrangimentos de ordem moral.
O requerido apresentou contestação.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
Passo, em seguida, à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Aplicável ainda, à hipótese, art. 6º, VIII do CDC, que, diante da hipossuficiência do consumidor em frente à instituição financeira, o ônus da prova deve ser invertido.
Analisando os autos, verifica-se que o demandando inscreveu o nome da parte autora SPC/SERASA em 18/06/2021, em razão de um suposto débito no valor de R$ 158,68 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato nº 30-24097/15001 065.
A requerente, contudo, argumenta que o débito em questão fora pago.
Assim, realiza juntada de contracheque que comprova o desconto em folha do valor objeto da demanda (ID nº 59084606).
O requerido, ao contrário, não apresentou nenhum documento que motivara a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade do débito, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já o configura dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (ID 60898789): a) DECLARAR A ADIMPLIDA da dívida objeto da presente lide, no valor de R$ 158,68 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e referente ao contrato nº 30-24097/15001 065. b) CONDENAR a SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 00:36
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 18:23
Juntada de contestação
-
31/03/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
09/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
27/02/2022 18:18
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
24/02/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:46
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/02/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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