TJMA - 0845389-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:43
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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01/11/2022 15:19
Juntada de petição
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29/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845389-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - OAB/MA 21763-A REU: CRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora,ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS, ajuizou ação em face de CRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas mesmo sendo indeferido o pedido de reconsideração, ressaltando existir recurso adequado para sua insatisfação quanto ao indeferimento.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
17/10/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:58
Juntada de petição
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13/10/2022 09:48
Juntada de petição
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30/09/2022 15:39
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845389-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON OAB/MA 21763-A RÉU: CRISTIANO GONÇALVES DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (ID 75868616), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência, através dos documentos apresentados.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, 23 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
26/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:03
Juntada de petição
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18/08/2022 14:52
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845389-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON COSME DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - OAB/MA 21763-A REU: CRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
16/08/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 20:36
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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