TJMA - 0801586-03.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 16:47
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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25/11/2022 09:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:20
Juntada de petição
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13/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801586-03.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUIS NOGUEIRA DE SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS NOGUEIRA DE SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados.
Em apertada síntese, informa que está sendo cobrado por faturas já prescritas relativas à unidade consumidora 0000120230006 dos anos de 2014 a 2017, que somam o valor de R$1.104,20 (um mil cento e quatro reais e vinte centavos), pelo que pleiteia a declaração de inexigibilidade.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Em contestação, a requerida alega preliminarmente ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, a regularidade da cobrança extrajudicial de débitos, tendo em vista que a prescrição civil orbita apenas em torno de demandas judiciais e não obsta que se intente a satisfação do crédito administrativamente.
Ainda, que não houve negativação ou mesmo condicionou-se serviços ao pagamento do débito prescrito.
Pugna pela improcedência e formula pedido contraposto para pagamento do saldo devedor.
Sobreveio réplica.
Intimados para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito ambas as preliminares.
MÉRITO Afastadas as preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Pela análise dos autos, verifico que não pretende a parte autora discutir a origem do débito, tampouco sua existência, limitando-se ao pedido de reconhecimento de inexigibilidade fundada na prescrição quinquenal.
Tem-se, portanto, ser incontroversa a existência da dívida, conforme documentação juntada em sede de contestação, bem como o fato de que a mesma encontra-se prescrita, posto que referentes ao período compreendido entre 2014 e 2017.
Isto porque, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
E, na oportunidade em que lhe competia, não alegou a parte ré qualquer fato impeditivo ou interruptivo da prescrição, sendo de rigor, portanto, seu reconhecimento.
A prescrição do débito atinge sua exigibilidade pela via judicial, bem como impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, obstacularizar o direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que não ocorra de forma vexatória ou abusiva.
Assim, a prescrição não torna a dívida inexistente, tampouco tem o condão de quitar automaticamente o débito.
Neste sentido: "DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NATURAL.
SUCUMBÊNCIA. 1. É lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva. 2.
Possível a cobrança entabulada, não declarada abusiva, a ré decaiu de parte mínima.
Prejudicado, portanto, o recurso do autor, que visava majorar verba honorária. 3.
Recurso da ré provido e recurso do autor prejudicado." (TJSP; Apelação Cível 1003921-34.2019.8.26.0082;Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento:26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020). “APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Cobranças de dívida prescrita - Pedidos improcedentes Pleito de reforma Impossibilidade Prescrição que não extingue a dívida, mas obsta o ajuizamento de ações judiciais e a utilização de meios extrajudiciais que possam causar danos à imagem do devedor perante terceiros - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Possibilidade, no entanto, de cobrança administrativa que não exponha o consumidor ao ridículo Inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor Autor que não provou as supostas cobranças insistentes Mero acesso ao sistema interno da requerida não disponibilizado a terceiro Recurso improvido."(TJSP; Apelação Cível 1017662-93.2019.8.26.0001; Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmarade Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020).
E, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a abusividade das cobranças realizadas pela parte ré.
No mais, não informou a parte autora que em razão da dívida objeto dos autos seu nome tenha sido inserido nos cadastros de inadimplentes, os quais possuem ampla publicidade, tampouco que passou por situação vexatória ou mesmo teve outros serviços ofertados pela ré condicionados ao pagamento, o que também seria vedado.
Isto posto, não há que se falar em provimento judicial para declaração de inexigibilidade de título quando sequer foi ajuizada a ação judicial correspondente.
Consigo que, a ré valeu-se unicamente de sistema interno para informar o autor sobre as dívidas e, ainda que se valesse de plataformas externas a exemplo da "Serasa limpa nome", esclareço que, apesar do nome sugerir o contrário, não é cadastrado de negativação de inadimplentes, representando mero canal de negociação de dívidas, sem disponibilidade para consulta pública, de modo que incapaz de causar máculas à honra e à imagem dos indivíduos.
Sobre o tema: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome do apelante em cadastro de negociação de dívidas denominado "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos negociáveis com seu credor, sem implicar restrição desabonadora - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10%para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts.85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC)." (TJSP; Apelação Cível 1011592-20.2020.8.26.0003;Relator (a): Mendes Pereira;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro: 13/02/2021).” Logo, a ação é improcedente.
Quanto ao pedido contraposto, também deve ser indeferido, uma vez que a ré pleiteia o pagamento de valores por parte do autor incluídas as dívidas ora questionadas e sabidamente prescritas.
Além disso, a pretensão restante (posteriores a 2017) deve ser submetida ao contraditório e ampla defesa próprios, na forma do que determina o art. 5º, LV, da CRFB88.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido principal e o pedido contraposto, declarando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, a exigibilidade restará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
26/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/10/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:01
Juntada de petição
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19/10/2022 03:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 11:42
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801586-03.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUIS NOGUEIRA DE SOUZA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
11/10/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:34
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:20
Juntada de petição
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23/09/2022 15:22
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801586-03.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUIS NOGUEIRA DE SOUZA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 15 de setembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
15/09/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:12
Juntada de contestação
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14/09/2022 08:14
Juntada de petição
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23/08/2022 15:33
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801586-03.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUIS NOGUEIRA DE SOUZA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. . DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo preenchido os requisitos constantes no artigo 318 e 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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