TJMA - 0802784-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 07:30
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 06:06
Decorrido prazo de ENAURIA BARBOSA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802784-92.2022.8.10.0000 - São Luís Processo de referência n.º 0821450-41.2022.8.10.0001 Agravante: Banco Itaucard S.A Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/MA 11.413-A) Agravada: Enauria Barbosa da Silva Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB/PB 17.231) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Itaucard S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do processo de busca e apreensão (n.º 0859711-12.2021.8.10.0001), determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas.
Em suas razões recursais, o agravante discute acerca da suspensão do pleito liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, em razão da pandemia do coronavírus.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de desconstituir a decisão interlocutória (Id. 15133191).
Despacho desta Relatoria (Id. 15326591) determinando a intimação do agravante para emendar a inicial, sob pena de não conhecimento do recurso.
Juntada manifestação no Id. 15431999.
Os autos vieram concluso em 17/3/2022. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro ser o caso de não conhecer do recurso, uma vez que interposto sem enfrentar os fundamentos exarados na decisão hostilizada.
Ressalto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a decisão, nos termos do art. 1.016 III, do CPC, torna inepta a petição recursal, vez que carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige.
Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão impugnada no presente agravo de instrumento determinou “intime-se a parte autora, por meio do patrono, para que promova o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290)” (Id. 58760921 – processo de origem).
Por sua vez, o agravante se limitou a suspensão do pleito liminar de busca e apreensão do veículo, ou seja, foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada.
Assim, como foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que leva ao não conhecimento do agravo de instrumento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) Desta feita, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
17/08/2022 18:29
Juntada de malote digital
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17/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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17/03/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:12
Juntada de petição
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09/03/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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