TJMA - 0846140-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:22
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:19
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA TORRES em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:31
Publicado Citação em 10/04/2025.
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Edital
-
04/04/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:39
Juntada de Certidão de juntada
-
27/11/2024 10:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA TORRES em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:13
Juntada de petição
-
01/11/2024 04:12
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA TORRES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 01:30
Publicado Citação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Edital
-
02/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 13:24
Outras Decisões
-
17/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:58
Juntada de petição
-
30/08/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:27
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:54
Juntada de petição
-
25/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:35
Juntada de petição
-
22/02/2024 13:29
Juntada de petição
-
15/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2023 07:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 09:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
28/12/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:50
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846140-37.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: RITA DE CASSIA PEREIRA TORRES DESPACHO Considerando o teor da CERTIDÃO (ID nº 106157452), designo o dia 01/12/2023, às 09h30min para audiência de conciliação, devendo todos os sucessores serem intimados para comparecimento.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/11/2023 15:25
Juntada de petição
-
28/11/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
14/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:13
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO DA SILVA MOURA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846140-37.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: RITA DE CASSIA PEREIRA TORRES DESPACHO Designo o dia 13/11/2023, às 10h00min para audiência de conciliação, devendo todos os sucessores serem intimados para comparecimento.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/10/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
04/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:59
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:00
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846140-37.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: RITA DE CASSIA PEREIRA TORRES DESPACHO O artigo 618 do Código de Processo Civil impõe como dever do inventariante, dentre outros, o de exibir os documentos relativos ao espólio.
Apesar da nomeação da inventariança vejo que até o presente as declarações encontram-se desacompanhadas dos documentos a atestar os títulos de propriedade ou posse do acervo arrolado.
Não obstante tenham os demais herdeiros impugnado as primeiras declarações, também não se certificaram de promover a juntada dos competentes documentos a afastar/comprovar os bens do espólio.
Outrossim, vejo que, em consonância com a certidão de óbito, documento que detém de presunção de veracidade, os impugnantes apresentaram a certidão de casamento da pessoa extinta, de onde se vê o matrimônio contraído com Manoel de Jesus Silva Ferro.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar os alegados títulos de posse/propriedade como pertencentes ao acervo, eis que é seu dever promover as buscas e diligências necessárias para instruir o processo de inventário, além de promover a qualificação completa do acervo.
Intime-se, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da impugnação, deixando sinalizado, desde logo, que eventual discussão acerca do estado de herdeiro deverá ser deduzida nas vias ordinárias.
Transcurso o prazo com ou sem manifestação, conclusos para análise da impugnação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:09
Decorrido prazo de IRIA AMÉLIA PEREIRA TORRES CAMPOS em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:09
Decorrido prazo de IRIA AMÉLIA PEREIRA TORRES CAMPOS em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:24
Decorrido prazo de MANOEL MÁRIO PEREIRA FERRO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:16
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA FERRO em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:15
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA FERRO em 29/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 23:50
Juntada de diligência
-
25/11/2022 09:59
Juntada de diligência
-
08/11/2022 16:33
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:28
Juntada de diligência
-
04/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:24
Juntada de diligência
-
20/10/2022 09:46
Juntada de petição
-
19/10/2022 17:11
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:43
Juntada de diligência
-
13/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 10:41
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 10:41
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 10:40
Juntada de Mandado
-
11/10/2022 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 10:39
Juntada de petição
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04/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846140-37.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: RITA DE CASSIA PEREIRA TORRES De Cujus: IRACEMA PEREIRA TORRES DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de IRACEMA PEREIRA TORRES, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra RITA DE CASSIA PEREIRA TORRES, que deverá ser intimada, por advogada, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, atentando-se, especialmente à necessidade de: a) qualificação completa da inventariada, meeiro, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação e proceder à habilitação dos herdeiros; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo a inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. Poderão as partes indicarem os valores dos bens, caso que, diante insurgência da Fazenda Pública (ou inexistência de consenso entre os herdeiros), deverão os autos seguirem para avaliação judicial, na fase oportuna. c) havendo, promova a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas, se existentes; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogada, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
RITA DE CASSIA PEREIRA TORRES, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, inscrita no CPF *92.***.*00-63, residente na Rua 3, casa 07, Unidade 105, Cidade Operária, CEP 65058-001, São Luís/MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0846140-37.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de IRACEMA PEREIRA TORRES ocorrido em 05/08/2022 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
29/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:10
Juntada de petição
-
31/08/2022 18:24
Outras Decisões
-
29/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:57
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 09:46
Juntada de petição
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846140-37.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: RITA DE CASSIA PEREIRA TORRES DESPACHO Nos termos do parágrafo único do art. 615, parágrafo único do NCPC, a certidão de óbito do autor da herança, por ser indispensável (NCPC, art. 320), deve necessariamente instruir o requerimento de abertura de inventário.
Verificando, no caso, que esse documento público formal não acompanhou o pedido inicial, determino, preliminarmente, a intimação do Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar sua juntada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/08/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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