TJMA - 0842903-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 22:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 22:45
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842903-92.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INDUSTRIAS DALBAN LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA 9384-A Réu: RAIMUNDO PEREIRA GALENO e outros (19) ATO ORDINATÓRIO ID 95685392 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o trânsito em julgado da Sentença ID 90462182 FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. - 
                                            
18/07/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:17
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de EDILSON B. DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de J. MARIO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIESER MORAES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIANA MORAES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ERNANES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE MARIO DOS SANTOS REIS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DE ABREU FARIAS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO ABREU GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MACIEL em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA CALADO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAMAR DE MENEZES BRAGA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA GALENO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCONE em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARROS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JANETE LAGO CORREA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVAO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVAO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JANETE LAGO CORREA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARROS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCONE em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA GALENO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA CALADO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MACIEL em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO ABREU GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DE ABREU FARIAS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARIO DOS SANTOS REIS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ERNANES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIANA MORAES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ELIESER MORAES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:23
Decorrido prazo de J. MARIO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:23
Decorrido prazo de EDILSON B. DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:23
Juntada de petição
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03/05/2023 15:17
Juntada de petição
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28/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842903-92.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INDUSTRIAS DALBAN LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A Réu: RAIMUNDO PEREIRA GALENO e outros (19) SENTENÇA:
I - RELATÓRIO: INDUSTRIAS DALBAN LTDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo c/c Cobrança, com pedido de liminar, em face de RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FABIANA MOREIRA CALADO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVAO, ANTONIO ROGERIO DE ABREU FARIAS, JANETE LAGO CORREA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE MENEZES BRAGA, JOSE DO ESPIRITO SANTO ABREU GUIMARAES, JOSE FRANCISCO BARROS, PAULO SERGIO, MACIEL, ERNANES, CARLOS, MARCONE, J.
MARIO, EDILSON B.
DE SOUSA, JOSE MARIO DOS SANTOS REIS, ELIANA MORAES DE SOUSA, ELIESER MORAES DE SOUSA, e EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO, todos qualificados.
Narrou a parte Autora que é proprietária do imóvel situado à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390, onde, há décadas, transformou seu outrora galpão fabril, em box e bancas para exposição e comercialização de produtos alimentícios no estilo de feira, mediante contraprestação onerosa, locação, com pagamento diário, para somente utilizarem nos dias em que queriam expor ou vender seus produtos.
Assim, sustenta que possui contrato de locação verbal com os Demandados e que apresentou um comunicado aos locatários no ano de 2021, pondo fim à relação contratual, em razão da realização de compromisso de compra e venda celebrado com terceira pessoa, concedendo aos réus prazo para a desocupação dos boxes, o que não foi cumprido por estes.
Aliado a isso, assevera que os Réus estão inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis.
Diante disso, pugnou pela concessão de medida liminar de despejo dos Demandados, bem como a condenação destes ao pagamento de valores devidos pela inadimplência da locação, conforme discriminado na peça inaugural.
Juntou os documentos de ID's de 72639718 a 72640683, dentre eles o comprovante de depósito da caução no valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais).
Emenda à inicial apresentada em ID n. 74260124.
Decisão liminar de ID n. 74415643 determinou a desocupação do imóvel pelos Réus, concedendo-lhes prazo para a desocupação voluntária, sob pena de ser realizado despejo compulsório.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte Requerida para contestar a presente demanda.
Em seguida, conforme se depreende da certidão de ID n. 77219824, foram citados e intimados da mencionada decisão os Demandados Raimundo Pereira Galeno, Francisco Leonel Honorato Galvão, Antonio Rogério de Abreu Farias, Janete Lago Correa, Raimundo Nonato da Silva Rodrigues, José Francisco Barros, Paulo Sergio, Ernanes, Carlos, Marcone, Edilson B. de Sousa, José Mario dos Santos Reis, Eliana Moraes de Sousa, Elieser Moraes de Sousa, e Evilásio Batista do Nascimento.
Raimundo Pereira Galeno, Fabiana Moreira Calado, Francisco Leonel Honorato Galvão, Evilasio Batista do Nascimento, Antonio Rogério de Abreu Farias, Raimundo Nonato da Silva Rodrigues, Itamar de Menezes Braga, José Francisco Barros, Ernanes Sousa Sabino, Carlos Afonso Amaral, Marcone da Conceição Viana, Edilson Barbosa de Sousa, José Mário dos Santos Reis, e Eliana Moraes de Sousa apresentaram petição intermediária de ID nº 76054073, por meio da qual comunicaram a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de ID nº 74415643.
Todavia, não foi colacionado aos autos procuração conferindo poderes ao advogado que subscreve referida petição.
A decisão de ID n. 84114386 declarou a revelia dos Réus que foram citados e deixaram o prazo de defesa transcorrer in albis, bem como autorizou o despejo compulsório destes, posto que não desocuparam o imóvel no prazo assinalado.
Este Juízo determinou, ainda, a expedição de Mandado de Citação, Intimação e Despejo tendo por destinatários os Requeridos que ainda não haviam sido citados, quais sejam Fabiana Moreira Calado, Itamar de Menezes Braga, José do Espírito Santo Abreu Guimarães, Maciel, e J.
Mário.
Por fim, determinou-se, na mesma decisão, a intimação do advogado Jose Berilo de Freitas Leite Neto, OAB/MA nº 8.481, para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de procuração e documentos de identificação da parte Demandada, sob pena de os atos praticados serem considerados ineficazes (art. 104, § 2º, do CPC).
Auto de Despejo e Desocupação colacionado em ID n. 84719749, em que o oficial de justiça atestou que, durante o cumprimento do mandado, os Requeridos desocuparam os imóveis pacificamente, os quais ficaram totalmente desocupados.
A Demandante requereu, em petição de ID n. 8787677, a liberação do depósito caução e o julgamento da ação no estado em que se encontra.
A parte Autora manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 89806673), no que se refere aos Réus Fabiana Moreira Calado, Itamar de Menezes Braga, José do Espírito Santo Abreu Guimarães, Maciel, e J.
Mário, os quais não foram devidamente citados até o presente momento.
Certidão de ID n. 90725542 atesta que o advogado dos Réus que apresentaram a petição intermediária de ID n. 76054073, embora intimado para tanto, não juntou procuração conferindo-lhe poderes para atuar como causídico da parte. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que o advogado Jose Berilo de Freitas Leite Neto não possui poderes para atuar em favor dos Réus, tampouco supriu essa irregularidade quando chamado a fazê-lo.
Deste modo, e com amparo no art. 104, § 2º, do CPC, considero ineficazes os atos praticados pelo causídico (ID 76054073).
Por conseguinte, os Demandados deverão ser intimados dos atos processuais na forma estabelecida pelo art. 346 do CPC para o réu revel sem patrono nos autos.
Quanto ao pedido de desistência, destaco ser lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, no que tange aos Réus Fabiana Moreira Calado, Itamar de Menezes Braga, José do Espírito Santo Abreu Guimarães, Maciel, e J.
Mário, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
No que tange aos demais Requeridos, verifico que este Juízo já reconheceu, nos termos do art. 344 do CPC, a revelia dos Réus por meio da decisão de ID n. 84114386, comportando o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina o art. 355, inciso II, do CPC.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quais sejam: a falta de pagamento dos aluguéis decorrentes do contrato de locação travado entre as partes, bem como seus encargos moratórios.
A Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º da referida Lei do Inquilinato contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, podendo ser cumulado, nesse tipo de ação, o pleito de rescisão da locação com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios, como prevê o artigo 62, inciso I.
Com efeito, a falta de pagamento constitui infração prevista legalmente, sendo causa de desfazimento do contrato de locação, nos termos do art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91.
Assim, verifica-se que postula a Demandante o despejo dos locatários pelo inadimplemento, bem assim o pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios derivados do contrato travado entre as partes.
De fato, a Autora cobra valores inadimplidos que a parte Requerida deixou de comprovar sua quitação, tendo em vista que tal ônus lhe pertencia, sendo tal circunstância presumida face aos efeitos da revelia.
Destaco, ainda, que a relação contratual mantida entre as partes resta evidenciada pelos diversos recibos colacionados aos autos pela Autora e que estão subscritos pelos Réus.
Neste passo, não há dúvidas de ser os locatários devedores dos alugueres e encargos contratuais, discriminados na petição inicial, portanto, viável o pedido de resolução do contrato de locação e ao pagamento dos valores inadimplidos.
III - DISPOSITIVO: Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), no que se refere aos Demandados Fabiana Moreira Calado, Itamar de Menezes Braga, José do Espírito Santo Abreu Guimarães, Maciel, e J.
Mário.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito, pelas razões expostas para confirmar, em definitivo, a decisão liminar de ID 74415643 que decretou o despejo dos Requeridos, bem como declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre o Autor e os Demandados Raimundo Pereira Galeno, Francisco Leonel Honorato Galvão, Antonio Rogério de Abreu Farias, Janete Lago Correa, Raimundo Nonato da Silva Rodrigues, José Francisco Barros, Paulo Sergio, Ernanes, Carlos, Marcone, Edilson B. de Sousa, José Mario dos Santos Reis, Eliana Moraes de Sousa, Elieser Moraes de Sousa, e Evilásio Batista do Nascimento Condeno, ainda, os Réus mencionados no parágrafo anterior a pagarem todos os débitos de aluguel individualmente gerados até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária, ambos a contar do vencimento das prestações, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno a parte Demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte Autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
No mais, e considerando que já houve a desocupação do imóvel objeto da lide, autorizo o levantamento pelo Autor do valor depositado em juízo a título de caução.
Assim, expeça-se alvará, via SISCONDJ, com o intuito de transferir para conta bancária do Demandante, ou seu advogado com poderes especiais, a quantia de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), com os devidos acréscimos legais (ID 72640679).
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. - 
                                            
26/04/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:09
Extinto o processo por desistência
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26/04/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:14
Juntada de petição
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10/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:24
Juntada de petição
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04/04/2023 11:18
Juntada de petição
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15/03/2023 13:25
Juntada de petição
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01/02/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:26
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:25
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:24
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:23
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:22
Juntada de diligência
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Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:21
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:20
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:18
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:18
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:17
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:16
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:15
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:14
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:13
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:13
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:12
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:11
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:10
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:09
Juntada de diligência
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01/02/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:08
Juntada de diligência
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842903-92.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INDUSTRIAS DALBAN LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A Réu: RAIMUNDO PEREIRA GALENO e outros (19) D E C I S Ã O: Trata-se de ação com pedido de despejo e cobrança de aluguéis, com pedido de liminar de desocupação.
Em decisão de ID n. 74415643, este Juízo deferiu a medida liminar e determinou a citação e intimação dos Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocuparem voluntariamente os imóveis descritos na inicial.
Em seguida, conforme se depreende da certidão de ID n. 77219824, foram citados os Demandados RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVÃO, ANTONIO ROGÉRIO DE ABREU FARIAS, JANETE LAGO CORREA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ FRANCISCO BARROS, PAULO SERGIO, ERNANES, CARLOS, MARCONE, EDILSON B.
DE SOUSA, JOSÉ MARIO DOS SANTOS REIS, ELIANA MORAES DE SOUSA, ELIESER MORAES DE SOUSA, e EVILÁSIO BATISTA DO NASCIMENTO.
Consta, ainda, certidão do oficial de justiça atestando a intimação de pessoas estranhas à lide, quais sejam RAIMUNDO MORAIS (ID 74765671), GENILDE DA SILVA SALAZAR (ID 74775118), WIRLITON KETTY SÁ (ID 74775120), GILSON BRUNO ROCHA SOUSA (ID 74775124) e HELIO SILVA (ID 74777288).
Destaco que não consta nos autos informação acerca da citação e intimação dos demandados FABIANA MOREIRA CALADO, ITAMAR DE MENEZES BRAGA, JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO ABREU GUIMARÃES, MACIEL, e J.
MÁRIO.
RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FABIANA MOREIRA CALADO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVÃO, EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO, ANTONIO ROGÉRIO DE ABREU FARIAS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, ITAMAR DE MENEZES BRAGA, JOSÉ FRANCISCO BARROS, ERNANES SOUSA SABINO; CARLOS AFONSO AMARAL, MARCONE DA CONCEIÇÃO VIANA, EDILSON BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS REIS, e ELIANA MORAES DE SOUSA apresentaram petição intermediária de ID n. 76054073, por meio da qual comunicaram a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de ID nº 74415643.
Todavia, não foi colacionado aos autos procuração conferindo poderes ao advogado que subscreve referida petição. É cediço que foi concedido, por meio de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818813-23.2022.8.10.0000, o efeito suspensivo à decisão que deferiu a medida liminar nesta demanda.
Contudo, posteriormente, foi proferida decisão, cuja cópia encontra-se no ID n. 83365111, que indeferiu, em sede de agravo interno, o pedido recursal de urgência formulado pelos Agravados, ora Réus.
Em petição de ID n. 83196573, a parte Autora pugna pela expedição de mandado para o cumprimento da ordem despejo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o prazo estabelecido na decisão liminar para desocupar voluntariamente o imóvel já transcorreu in albis em referência aos Requeridos que foram devidamente citados e intimados pessoalmente por meio de oficial de justiça.
Por essa razão, e, ainda, considerando-se que a decisão liminar de ID nº 74415643 voltou a surtir efeitos a partir da decisão monocrática de ID 83365111, autorizo o despejo compulsório dos imóveis mencionados na inicial, com reforço policial, se for o caso, em relação aos Réus RAIMUNDO PEREIRA GALENO, FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVÃO, ANTONIO ROGÉRIO DE ABREU FARIAS, JANETE LAGO CORREA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ FRANCISCO BARROS, PAULO SERGIO, ERNANES, CARLOS, MARCONE, EDILSON B.
DE SOUSA, JOSÉ MARIO DOS SANTOS REIS, ELIANA MORAES DE SOUSA, ELIESER MORAES DE SOUSA, e EVILÁSIO BATISTA DO NASCIMENTO.
Além disso, levando-se em conta que os Demandados mencionados no parágrafo anterior, até o presente momento, não apresentaram contestação nem purgaram a mora, embora devidamente intimados para tanto, declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No que tange aos Réus FABIANA MOREIRA CALADO, ITAMAR DE MENEZES BRAGA, JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO ABREU GUIMARÃES, MACIEL, e J.
MÁRIO, expeça-se novo Mandado de Citação, Intimação e Despejo para que a parte Requerida desocupe voluntariamente os imóveis citados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação ou requerer a purgação da mora (art. 62, II, d Lei nº 8.245/91), sob pena de revelia.
Para o caso de purgação da mora, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito existente no dia do efetivo pagamento.
Por fim, diante da ausência de procuração conferindo poderes ao causídico que subscreveu a petição de ID n. 76054073, determino a intimação do advogado JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO, OAB/MA nº 8.481, para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de procuração e documentos de identificação da parte Demandada, sob pena de os atos praticados serem considerados ineficazes (art. 104, § 2º, do CPC).
Endereços para cumprimento deste decisum: 1) RAIMUNDO PEREIRA GALENO, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, Feira popular, BOX 87-M, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 2) FABIANA MOREIRA CALADO, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, Feira Popular, BOX 87, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390 (Mandado de Citação, Intimação e Despejo); 3) FRANCISCO LEONEL HONORATO GALVÃO, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, Feira Popular, BOX 87-B, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 4) ANTONIO ROGÉRIO DE ABREU FARIAS, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, Feira Popular, BOX 87, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 5) JANETE LAGO CORRÊA, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX LANCHONETE S/N, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042- 390; 6) EVILASIO BATISTA DO NASCIMENTO, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-STUN, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 7) RAIMUNDO NONATO DA SILVA RODRIGUES, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-I, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 8) ITAMAR DE MENEZES BRAGA, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-D, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390 (Mandado de Citação, Intimação e Despejo); 9) JOSÉ DO ESPIRITO SANTO ABREU GUIMARÃES, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-A e 87-F, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390 (Mandado de Citação, Intimação e Despejo); 10) JOSÉ FRANCISCO BARROS, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-H, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 11) PAULO SÉRGIO, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-C, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 12) MACIEL, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-F, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042- 390 (Mandado de Citação, Intimação e Despejo); 13) ERNANES, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-E, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 14) CARLOS, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-V, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 15) MARCONE, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-L, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042- 390; 16) J.
MÁRIO, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-Y, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390 (Mandado de Citação, Intimação e Despejo); 17) EDILSON B.
DE SOUSA, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-O, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 18) JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS REIS, endereço à brasileiro, feirante, sem informação dos documentos de identificação, à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; 19) ELIANA MORAES DE SOUSA, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-OR, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390; e, 20) ELIÉSER MORAES DE SOUSA, endereço à Av.
Reis Perdigão (Rua Projetada) nº 1923, BOX 87-XVYAU, Jordoa, São Luís/MA, CEP: 65.042-390.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando. - 
                                            
25/01/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/01/2023 11:38
Outras Decisões
 - 
                                            
24/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2023 10:24
Juntada de petição
 - 
                                            
09/01/2023 11:53
Juntada de petição
 - 
                                            
28/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2022 16:01
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/09/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/09/2022 11:44
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2022 21:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 21:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 21:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 21:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 21:23
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 21:20
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 21:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 21:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:44
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:15
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 20:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 19:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/08/2022 19:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/08/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2022 09:49
Juntada de petição
 - 
                                            
18/08/2022 15:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
 - 
                                            
18/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
 - 
                                            
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842903-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIAS DALBAN LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A REU: RAIMUNDO PEREIRA GALENO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: De início, o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo.
Conforme o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações, o valor da causa deve corresponder ao de doze meses de aluguel, que, no presente caso, a considerar o litisconsórcio passivo de 20 pessoas e o valor do aluguel mensal apontado na inicial, corresponde à quantia R$ 345.600,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
Por essa razão, fixo o valor da causa no montante aqui mencionado.
Ademais, observo que a parte Demandante recolheu as custas iniciais usando como parâmetro apenas uma citação urbana, quando deveriam ser vinte citações, haja vista a quantidade de Requeridos nesta ação.
Assim, intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De mais a mais, observo que a inicial narra que o Autor é proprietário de um imóvel onde existem box e bancas para exposição e comercialização de produtos alimentícios no estilo de feira, mediante contraprestação onerosa, locação, com pagamento diário.
Relata que, na ação conexa n. 0854555-43.2021.8.10.0001 – que tramita perante este Juízo e foi intentada por dez dos Réus presentes nesta ação -, já foi reconhecida a locação entre as partes e a notificação para encerramento das locações, vez que a Autora realizou compromisso de compra e venda do imóvel em comento.
Quanto aos demais Demandados, aduz que estão sujeitos ao mesmo regime de locação.
Pontua que os Requeridos estão há mais seis meses sem arcar com a contraprestação devida à Autora, descumprindo o prazo legal para entrega voluntária do objeto da locação.
Ao fundamentar o pedido de despejo, o Autor traz à baila o art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, que trata da ausência de pagamento do aluguel e demais encargos.
Sucede que a peça vestibular apresenta vício, já que o Demandante não colacionou aos autos qualquer documento que demonstre a existência da relação contratual de natureza locatícia mantida com os Requeridos.
Não bastasse isso, a narrativa se mostra confusa, na medida em que o Autor inicialmente busca a rescisão contratual com os Réus em razão da pretensa venda do imóvel, porém não traz prova de que denunciou o contrato nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, nem que o suposto promissário comprador fez a denúncia a teor do que dispõe o art. 8º da mesma lei.
Por outro lado, em um segundo momento, o Autor busca a rescisão do contrato de locação por causa da inadimplência dos Réus, sendo que, nesse caso, o procedimento a ser adotado na ação é diverso daquele almejado inicialmente, já que é possível ao locatário evitar a rescisão através do pagamento da totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91), o que vai de encontro ao que foi inicialmente relatado pelo Autor que almeja pôr fim à relação contratual existente com os Demandados.
Diante disso, intime-se a parte Demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para esclarecer os pontos elencados acima, devendo colacionar aos autos documentos que demonstrem a existência do contrato de locação mantido com os Réus, bem como esclarecer qual o motivo da denúncia do contrato e, sendo o caso, apresentar o comprovante de que houve a notificação dos Réus para desocupação nos termos do art. 8º ou do art. 57 da Lei do Inquilinato, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
16/08/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2022 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2022 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
03/08/2022 12:10
Declarada incompetência
 - 
                                            
01/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2022 12:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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