TJMA - 0801484-53.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 12:40
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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10/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801484-53.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JULIO CESAR BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA E SILVA - MG194040 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Embargos de declaração em face da sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Razões da parte embargante no sentido de ter havido omissão na decisão meritória por não analisar as provas que demonstram a ausência do contraditório e ampla defesa na plataforma da demandada.
Dada oportunidade ao embargado, manifestou-se pela improcedência. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
A decisão foi fundamentada nas provas apresentadas onde observou a ausência de vício de procedimento da plataforma.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se. -
24/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:17
Juntada de termo
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22/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:25
Juntada de protocolo
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08/02/2023 00:00
Intimação
S 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801484-53.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JULIO CESAR BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA E SILVA - MG194040 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de fevereiro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
07/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:34
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801484-53.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JULIO CESAR BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA E SILVA - MG194040 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral em que o requerente afirma que trabalhou durante cerca de dois anos como motorista por meio plataforma da ré, sempre cumprindo as normas e possuindo excelente nota de avaliação, porém, em fevereiro de 2022 teve sua conta possivelmente invadida por terceiros, o que foi devidamente comunicado à empresa.
Contudo, a mesma optou por bloquear permanentemente seu cadastro sem qualquer explicação e direito ao contraditório, causando-lhe transtornos e prejuízos, pois essa era sua única fonte de renda.
Segue narrando que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação pleiteando o restabelecimento de seu acesso à plataforma e autorização para prestar serviços de forma contínua; o recebimento de indenização, a título de lucros cessantes, no montante de R$3.311,25, considerando o valor médio recebido no período de 22 de janeiro de 2022 e 11 de fevereiro de 2022; o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mais, pleiteou que, em caso de entendimento contrário em relação ao lucro cessante pretendido, que seja determinado à empresa ré que apresente nos autos documento de rendimento dos últimos seis meses, a fim de analisar sua média de ganhos para fins de apuração do valor a ser ressarcido.
Em sede de contestação, a demandada arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato firmado entre Uber e motoristas pode ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, não havendo óbice legal para tanto, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
No mérito, sustentou em suma que agiu no exercício regular do direito, não havendo razões para a procedência dos pedidos da inicial, pois o demandante teve seu cadastro desativado no dia 12/02/2022, em virtude de indício de atividade fraudulenta, em infração aos termos e condições da Uber, pois após algumas verificações de segurança, em que o aplicativo solicita que o motorista envie uma “selfie” em tempo real, no momento em que o mesmo informa que começou a realizar viagens, foi constatado que nos dias 05/01/2022 e 02/02/2022, as fotos tiradas e a foto cadastrada pelo motorista eram divergentes, evidenciando o compartilhando da conta com terceiros, de modo que restou caracterizada a fraude que culminou no bloqueio da conta, que é pessoal e intransferível.
No mais, aduziu que em relação ao pedido de lucros cessantes, as simples capturas de telas juntadas aos autos sobre os possíveis ganhos semanais da parte autora não são suficientes à comprovação do valor requerido, ressaltando que sobre a quantia, ainda devem ser deduzidas as despesas operacionais e gastos rotineiros dos motoristas, como gasolina, manutenção e seguro do carro, impostos dentre outros, que representam, no mínimo, 30% do montante indicado. É o pertinente.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois verifico que o cerne da demanda gira em torno da alegação por parte do autor de que sofreu prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pela desativação de sua conta junto à plataforma UBER, sem motivo e sem aviso prévio, acreditando tratar-se de um direito legítimo, o que demonstra o interesse de agir.
Passando ao núcleo da questão, a controvérsia reside em reconhecer a procedência ou não dos alegados lucros cessantes e danos morais sofridos pelo demandante em virtude do bloqueio de sua conta junto à plataforma UBER.
Nesse passo, verifica-se que, no intuito de corroborar suas alegações, o autor juntou ao processo e-mails trocados com a requerida, extrato de ganhos e tela do sistema contendo informação do bloqueio.
A requerida, por sua vez, acostou aos autos termos e condições gerais dos serviços de intermediação digital, termos e condições gerais dos serviços de tecnologia, fotografias capturadas durante verificações de segurança, comunicação de bloqueio da conta do autor, confirmação digital dos termos e condições da plataforma e relatório de repasses mensais.
Pois bem.
Analisando cuidadosamente a documentação anexada e as informações prestadas pelas partes, entendo que o autor não possui razão em suas argumentações.
Na inicial, o demandante relata que “teve sua conta na plataforma da ré possivelmente invadida por terceiros, o que foi devidamente informado para a parte ré” e que “a empresa/ré optou por bloquear o autor permanentemente da plataforma de corridas, sem que houvesse qualquer explicação acerca dos motivos para seu banimento”.
Com isso, fundamenta seus pedidos, sob o argumento de que teria havido uma falha por parte da demandada, que efetivou o bloqueio de sua conta mesmo após ter sido cientificada sobre a possibilidade de invasão por terceiros.
Ocorre que, em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, o demandante afirmou que somente tomou conhecimento sobre as imagens do terceiro que estava utilizando sua conta após reclamar à UBER sobre o problema do bloqueio, contrariando, assim, o argumento inicial de que houve uma comunicação sobre utilização fraudulenta da conta de forma prévia.
Ademais, o único documento apresentado pelo demandante que poderia, eventualmente, indicar que houve algum comunicado prévio nesse sentido é um e-mail anexo no ID 73477983 – página 10, no qual consta o seguinte título: “acho que minha conta foi invadida”.
Porém, referido e-mail está datado de 22/06/2022, ou seja, mais de quatro meses após o bloqueio da conta, o que contraria completamente a alegação do autor de que entrou em contato com a ré diversas vezes visando informar que estava enfrentando problemas em relação a segurança de seu perfil junto ao aplicativo, pois havia terceiros acessando sua conta sem autorização.
Ademais, os documentos contidos na peça de defesa revelam os momentos em que houve a verificação de segurança mediante fotografia selfie do motorista, e as imagens capturadas divergiram da imagem constante na base de dados da empresa ré.
Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta não pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu em consonância com sua política interna e com os termos do seu regulamento, os quais foram anuídos pelo requerente no momento do seu cadastro na plataforma, conforme documento anexo à contestação (página 09), inexistindo, pois, qualquer arbitrariedade, já que efetivamente demonstrada a utilização inadequada do aplicativo pelo motorista que ora figura como autor.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a decisão a seguir transcrita: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INÉPCIA RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRANSPORTE.
UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
MAU USO DO APLICATIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer.
Restando demonstrado o mau uso do aplicativo pelo motorista, inexistem ilicitude e arbitrariedade na conduta da requerida, que rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do requerente. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.18.101585-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL) Grifos nossos.
Cumpre ressaltar que em relação ao argumento autoral de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, este não merece guarida, pois o autor foi claramente cientificado das normas da plataforma no momento da realização de seu cadastro, como dito anteriormente.
Com isso, o mesmo tinha pleno e prévio conhecimento acerca da política de cancelamento em caso de infringência às regras, consoante os trechos a seguir transcritos: Termos e condições gerais dos serviços de intermediação (ID 77955057): 6.
Verificações de Segurança, Licenciamento e Documentação. (Não compartilhe tais credenciais com ninguém (exceto seus motoristas aprovados, caso você tenha veículos adicionais conectados à sua conta) nem permita que outros as utilizem para usar nossos Serviços, e nos avise imediatamente se acreditar que alguém os tenha acessado)...O não cumprimento de quaisquer das exigências nesta cláusula, consiste uma violação a estes Termos, e nosso Código de Conduta da Comunidade Uber explica como lidamos com tais situações. 8.
Você não deverá ceder o Aplicativo de Motorista ou qualquer dado associado. 9.
Prazo e Rescisão.
Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que seja extinto, por você ou por nós, o que pode ser feito por qualquer um dos dois, sem qualquer ônus indenizatórios, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento destes 7 Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber pela outra parte.
Nós também poderemos rescindir estes Termos, caso Você deixe de se qualificar para utilizar nossos Serviços. (Grifos nossos) Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia (ID 77955058): 6.6.
A sua região em particular poderá ter exigências adicionais às previstas nestes Termos.
Você deverá cumprir com a legislação local aplicável, assim como deverá nos fornecer toda a documentação (incluindo renovações) que demonstre o cumprimento às exigências previstas acima nesta Cláusula, previamente e durante a sua utilização do nosso Aplicativo de Motorista.
Você concorda que poderemos revisar qualquer um destes documentos de forma contínua, e poderemos verificar de forma independente quaisquer dessas exigências se acreditarmos, de forma razoável, ser necessário.
O não cumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Cláusula consiste em uma violação a estes Termos.
O Código de Conduta da Uber explica como lidamos com tais situações. 12.1.
Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que sejam extintos, por Você ou por nós.
Você poderá rescindir os presentes Termos a qualquer momento.
A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (i) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, E (ii) NOS DEMAIS CASOS, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A VOCÊ COM 7 (SETE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
Diante disso, pode-se concluir que a situação descrita nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do autor, o que, notadamente, afasta qualquer ilicitude por parte da requerida que justifique o deferimento dos pedidos de reparação a título de dano moral e/ou lucro cessantes.
Com efeito, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações, nem sempre, se configuram como dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não vislumbro no caso em tela, pelas razões explicitadas supra. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECC. -
23/01/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 17:18
Juntada de termo
-
15/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2022 09:32
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:10
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801484-53.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JULIO CESAR BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA E SILVA - MG194040 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer na sede deste Juizado Especial, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE, para audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/12/2022 09:45h, a ser realizada na 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 18 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
18/10/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 15:36
Juntada de petição
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10/10/2022 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2022 09:38
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801484-53.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JULIO CESAR BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA E SILVA - MG194040 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/10/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 22 de agosto de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
22/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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