TJMA - 0802804-57.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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31/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA JANAINA ALMEIDA LOPES em 07/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802804-57.2021.8.10.0117 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA JANAINA ALMEIDA LOPES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
ID = 85847172 PRAZO = 10 dias Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A -
15/02/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:48
Juntada de petição
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30/08/2022 10:57
Juntada de petição
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29/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:29
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802804-57.2021.8.10.0117 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: MARIA JANAINA ALMEIDA LOPES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502-PI), POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao restabelecimento de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, na condição de filho(a) suposto(a) segurado(a) falecido(a) GENOVEVA ALMEIDA LOPES.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação.
Autora atravessou réplica. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da pensão por morte da parte do(a) requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Percebe-se que a requerente faz jus ao benefício, ao passo que lhe foi deferido o aludido bem da vida na seara administrativa.
Não obstante, houve suspensão do pagamento sob a justificativa de ausência de saque por parte da requerente.
De plano, forçoso reconhecer que assiste razão a demandante, explico.
Primeiramente restou cristalino a legitimidade da requerente para figurar no polo ativo, pois se trata de descendente(filha) de falecida segurada.
Ademais, concessão do benefício no âmbito administrativo revela, na mesma toada, a dependência econômica da requerente junto a sua genitora, contexto que viabilizou a concessão extrajudicial do benefício em epígrafe.
Nessa linha de intelecção, a ausência de saque não inviabiliza o recebimento de benefício previdenciário quanto preenchidos os requisitos para sua concessão, mormente quando há herdeiros na forma da lei civil.
Com efeito, a retenção de valores pela autarquia previdenciária, à luz do caso concreto, não se mostra justificada na espécie.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o pagamento de benefício de PENSÃO POR MORTE nº 192513105-7, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 reais por dia de descumprimento.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Quanto ao pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, hei por bem DEFERI-LO, consoante resta expressamente autorizado pelo enunciado n. 729 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal [Súmula 729: a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária].
Isso porque restam evidentes tanto a probabilidade do direito[devidamente consignado na fundamentação supra], quanto o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal que poderá decorrer do fluxo normal deste processo, com remessa necessária, inclusive, poderá comprometer o direito à vida e à saúde do demandante, já que se cuidam de prestações de cunho alimentar devidas a pessoa doente e desempregada.
Portanto, expeça-se ofício dirigido ao Órgão Previdenciário competente, a fim de que seja reativado o benefício ora determinado a partir da data da recepção do ofício, frisando que o retroativo deverá ser pago após o trânsito em julgado dessa decisão.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
25/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:28
Juntada de petição
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26/12/2021 16:09
Juntada de contestação
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15/12/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 17:57
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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