TJMA - 0805528-37.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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06/01/2023 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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29/11/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:57
Juntada de petição
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22/11/2022 09:36
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805528-37.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Taxa SELIC ] REQUERENTE: LUCIANO LUIS SOUSA BRITO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
16/11/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:44
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0805528-37.2022.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): LUCIANO LUIS SOUSA BRITO e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB 17448-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / requerente(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
01/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de JORDANIA SILVA LOPES em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de JORDANIA SILVA LOPES em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de JORDANIA SILVA LOPES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de LUCIANO LUIS SOUSA BRITO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de JORDANIA SILVA LOPES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de LUCIANO LUIS SOUSA BRITO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:11
Decorrido prazo de LUCIANO LUIS SOUSA BRITO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 10:10
Decorrido prazo de LUCIANO LUIS SOUSA BRITO em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:13
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 09:26
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 09:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805528-37.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Taxa SELIC ] REQUERENTE: LUCIANO LUIS SOUSA BRITO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SOUSA DA SILVA - MA17448 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial, 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2022 15:51
Juntada de Ofício
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23/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:53
Juntada de termo
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09/08/2022 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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09/08/2022 11:52
Conta Atualizada
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09/08/2022 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2022 08:13
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/08/2022 11:40
Conta Atualizada
-
05/08/2022 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:59
Outras Decisões
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27/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:41
Juntada de termo
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23/06/2022 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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23/06/2022 11:35
Conta Atualizada
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31/05/2022 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:46
Juntada de termo
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11/05/2022 13:49
Juntada de petição
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25/04/2022 00:30
Juntada de petição
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18/03/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
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02/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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